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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0105103-67.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
27/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0105103-67.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que afastou a incidência de juros compensatórios pretendidos pela exequente. Sustenta a embargante que o julgado incorreu em obscuridade ao partir da premissa de que os juros remuneratórios teriam sido introduzidos apenas na fase executiva, quando já constariam da petição inicial e seriam incontroversos nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se o acórdão embargado padece de obscuridade apta a justificar a integração prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.