Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão declaratória e indenizatória deduzida em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão condenatória de rescisão contratual e restituição de valores encontra-se prescrita; (ii) saber se a ausência de distrato formal obstou o início da contagem do prazo prescricional; (iii) saber se a condição de saúde do apelante configurou causa de suspensão do prazo prescricional; (iv) saber se o ajuizamento de demanda anterior idêntica, extinta sem citação válida, interrompeu a prescrição; e (v) saber se a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade de cláusulas contratuais viabiliza o prosseguimento da demanda de forma autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pretensão condenatória de resolução de compromisso de compra e venda e de restituição de valores sujeita-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde à data de vencimento da última prestação, nos termos do art. 205 do Código Civil. III.II. O início da contagem do prazo prescricional para a pretensão de rescisão contratual independe da formalização de distrato entre as partes, fluindo a partir do marco objetivo do vencimento da última prestação pactuada. III.III. A suspensão do prazo prescricional por motivo de saúde exige a demonstração de que a enfermidade acarretou a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil de forma contemporânea ao curso do prazo, à luz do art. 198, I, combinado com o art. 3º, ambos do Código Civil. III.IV. O ajuizamento de demanda anterior extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais e sem a efetivação de citação válida não interrompe o prazo prescricional, por configurar inércia atribuível exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 202, I, do Código Civil. III.V. A prescrição da pretensão condenatória principal de rescisão contratual e restituição de valores acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão declaratória de nulidade de cláusulas do mesmo instrumento, diante do esvaziamento de sua utilidade prática. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 240, § 1º; art. 240, § 2º; art. 240, § 3º; CC, art. 3º; art. 198, I; art. 202, I; art. 205. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0005690-81.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 08.08.2025.