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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0005237-41.2025.8.16.0188

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0005237-41.2025.8.16.0188
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, DEFIRO o pedido inicial para o fim de, CONFIRMANDO as tutelas de urgência concedidas em eventos 18.1 e 57.1, autorizar o levantamento pelo inventariante Alexandre Henrique Alves Pereira do numerário necessário ao pagamento das obrigações do espólio de Oswaldo Alves Pereira, aludidas em movs. 1.1 e 55.1, e JULGO BOAS as contas prestadas pelo inventariante em movs. 34 e 62. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Retifiquem-se os registros e autuação para adequação do prenome do de cujus, a fim de que conste conforme documento de mov. 11.2 dos autos de Inventário n. 0001069-48.2021.8.16.0119. Ciência à Fazenda Pública. Custas ex lege (seq. 18.1). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0005237-41.2025.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$4.058,04 Polo Ativo(s): ALEXANDRE HENRIQUE ALVES PEREIRA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE OSVALDO ALVES PEREIRA Vistos, etc... 1. Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado por Alexandre Henrique Alves Pereira (inventariante nomeado nos autos de Inventário n. 0001069-48.2021.8.16.0119, relativos ao de cujus Oswaldo Alves Pereira), a fim de obter autorização para levantamento da quantia de R$ 4.058,04 depositada em conta judicial vinculada aos autos de Inventário, visando o pagamento do IPTU 2025 dos imóveis de titularidade do espólio, inclusive mediante pedido de tutela provisória de urgência (mov. 1.1). Foi concedida tutela de urgência para levantamento dos valores necessários à quitação do IPTU e expediu-se alvará (eventos 18.1 e 30.1). Os demais herdeiros não manifestaram oposição ao pedido inicial (mov. 17.1 e 35.1). Na petição de evento 55.1, a parte requerente informou a necessidade de complementação dos valores para quitação das despesas decorrentes do IPTU 2026 e IPVA 2026, bem como para fins de reembolso do numerário custeado em favor do espólio, para viabilizar a homologação do acordo noticiado nos autos de Inventário, o que restou deferido à seq. 57.1. A parte requerente prestou contas e anexou documentos em eventos 62.1/62.10, sem oposição nos autos (mov. 71.0). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em mov. 69.1, ao passo em que a Fazenda Pública Municipal de Curitiba noticiou a inexistência de débitos em nome do falecido (mov. 73.1/73.2). É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos verifica-se que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária (artigo 719 e seguintes do CPC), consistente em pedido de alvará formulado pelo inventariante para movimentação antecipada do acervo de bens deixados pelo autor da herança. Assim, tem-se que a expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes de realizada a partilha, é medida excepcional, que somente se justifica quando plenamente demonstrada a urgência ou o risco irreparável ou de difícil e incerta reparação e a ausência de lesão aos interesses dos demais herdeiros e da Fazenda Pública (TJPR - 11ª C. Cível - 0004642-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.08.2021). No caso dos autos, resta verificada a excepcionalidade apta a autorizar o levantamento de valores postulado, na medida em que devidamente comprovada a necessidade do numerário para fazer frente às despesas para manutenção do patrimônio do espólio e a ausência de prejuízo ao Inventário (movs. 1.8/1.14 e 55). Ademais, não há qualquer oposição pelos demais herdeiros e interessados à postulação aqui formulada pelo inventariante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUTORIZAÇÃO PARA SUA EXPEDIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DO INVENTARIANTE – PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO, COMO SALÁRIOS E DEMAIS DESPESAS DECORRENTES DE PROPRIEDADE RURAL – RISCO DE DANO INVERSO – VALOR QUE CORRESPONDE A PARCELA MÍNIMA DO ESPÓLIO – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE RESPONDER POR DÍVIDAS – DECISÃO AFETA ÀS PROVAS DOS AUTOS – MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0029634- 93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 26.10.2018) Deste modo, o deferimento do pedido, com a confirmação das tutelas de urgência concedidas durante o trâmite processual, é medida que se impõe. Ademais, há que se julgar boas as contas prestadas nos autos, diante da documentação apresentada (movs. 34 e 62) e da ausência de qualquer oposição. No que diz respeito ao pedido formulado por Isabel Alves Beluomini, para levantamento de valores a título de 'meação' (mov. 44.1), não comporta apreciação no presente feito, em atenção aos limites objetivos da demanda, além do atual estágio dos autos de Inventário n. 0001069-48.2021.8.16.0119. 3. Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, DEFIRO o pedido inicial para o fim de, CONFIRMANDO as tutelas de urgência concedidas em eventos 18.1 e 57.1, autorizar o levantamento pelo inventariante Alexandre Henrique Alves Pereira do numerário necessário ao pagamento das obrigações do espólio de Oswaldo Alves Pereira, aludidas em movs. 1.1 e 55.1, e JULGO BOAS as contas prestadas pelo inventariante em movs. 34 e 62. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Retifiquem-se os registros e autuação para adequação do prenome do de cujus, a fim de que conste conforme documento de mov. 11.2 dos autos de Inventário n. 0001069-48.2021.8.16.0119. Ciência à Fazenda Pública. Custas ex lege (seq. 18.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva - Juíza de Direito