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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0019748-38.2026.8.16.0017

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0019748-38.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

OJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019748-38.2026.8.16.0017 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOÃO PAULO DA SILVA. 1. A parte Autora informou a realização de acordo extrajudicial com a parte Ré, acarretando a perda superveniente do objeto da presente Ação (ev. 36.1). Desse modo, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 2. Atendam-se as diligências requeridas. 2.1. Eventuais restrições deverão ser levantadas. 3. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 3.1. Promova-se a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas. 4. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019748-38.2026.8.16.0017 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOÃO PAULO DA SILVA. 1. A parte Autora informou a realização de acordo extrajudicial com a parte Ré, acarretando a perda superveniente do objeto da presente Ação (ev. 36.1). Desse modo, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 2. Atendam-se as diligências requeridas. 2.1. Eventuais restrições deverão ser levantadas. 3. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 3.1. Promova-se a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas. 4. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito k