Ementa
v. 86). DECIDO. A composição efetuada pelas partes após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar traduz manifestação válida de vontade apta a pôr fim à controvérsia. Não se trata de mera perda superveniente do objeto, mas de autocomposição das partes que resolve o mérito do litígio, inclusive tendo ocorrido somente após a efetivação da medida deferida liminarmente, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. II – Assim, verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo (termo de entrega amigável) constante no evento 83, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, como a transação foi apresentada antes da sentença, tem aplicação o § 3º do mesmo art. 90 do CPC, in verbis: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Promova-se a imediata suspensão de bloqueio de valores, bem como o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos (RENAJUD) e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Caso necessário, habilite-se eventual interessado como terceiro por meio do CNPJ indicado. Com fulcro no art. 22, § 1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, Dr. JOÃO VICTOR LUFT SILVA, no importe de R$ 700,00, de acordo com a res. conj. n. 6/24 da SEFA/PGE. Serve a presente para fins de certidão ao respectivo advogado. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Processo: 0007220-63.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$51.461,12 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): BRUNO ANGIESKI SENTENÇA I - Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de BRUNO ANGIESKI. Após o deferimento da liminar, noticiou-se nos autos a celebração de transação extrajudicial mediante termo de entrega amigável do veículo com quitação mútua do contrato, requerendo a parte ré a extinção por perda de objeto (ev. 83), e a parte autora a homologação (ev. 86). DECIDO. A composição efetuada pelas partes após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar traduz manifestação válida de vontade apta a pôr fim à controvérsia. Não se trata de mera perda superveniente do objeto, mas de autocomposição das partes que resolve o mérito do litígio, inclusive tendo ocorrido somente após a efetivação da medida deferida liminarmente, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. II – Assim, verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo (termo de entrega amigável) constante no evento 83, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, como a transação foi apresentada antes da sentença, tem aplicação o § 3º do mesmo art. 90 do CPC, in verbis: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Promova-se a imediata suspensão de bloqueio de valores, bem como o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos (RENAJUD) e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Caso necessário, habilite-se eventual interessado como terceiro por meio do CNPJ indicado. Com fulcro no art. 22, § 1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, Dr. JOÃO VICTOR LUFT SILVA, no importe de R$ 700,00, de acordo com a res. conj. n. 6/24 da SEFA/PGE. Serve a presente para fins de certidão ao respectivo advogado. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito