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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0020386-41.2021.8.16.0019

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0020386-41.2021.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

eopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Processo: 0020386-41.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.548,26 Exequente(s): BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Executado(s): ADÃO CARLOS SOARES STEFANIE MOREIRA SOARES SENTENÇA Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo evento 300, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que como a transação foi apresentada antes da sentença, tem aplicação o § 3º, do mesmo art. 90, in verbis: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Promova-se a imediata suspensão de bloqueio de valores, bem como o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Caso necessário, habilite-se eventual interessado como terceiro por meio do CNPJ indicado. Com fulcro no art. 22, § 1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, DRA. MARIA LUIZA QUEIROZ, no importe de R$ 700,00, de acordo com a res. conj. n. 6/24 da SEFA/PGE. Serve a presente para fins de certidão à respectiva advogada. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Processo: 0020386-41.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.548,26 Exequente(s): BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Executado(s): ADÃO CARLOS SOARES STEFANIE MOREIRA SOARES SENTENÇA Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo evento 300, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que como a transação foi apresentada antes da sentença, tem aplicação o § 3º, do mesmo art. 90, in verbis: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Promova-se a imediata suspensão de bloqueio de valores, bem como o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Caso necessário, habilite-se eventual interessado como terceiro por meio do CNPJ indicado. Com fulcro no art. 22, § 1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, DRA. MARIA LUIZA QUEIROZ, no importe de R$ 700,00, de acordo com a res. conj. n. 6/24 da SEFA/PGE. Serve a presente para fins de certidão à respectiva advogada. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito