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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001531-31.2026.8.16.0086

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0001531-31.2026.8.16.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, face a fundamentação ora expendida, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na exordial. REVOGO a liminar concedida conforme seq.8.1. Com relação ao ônus de sucumbência, CONDENO o(a) Autor(a), TALITA BEATRIZ VOGT ZANCO, ao pagamento do seguinte: 1) das custas e despesas processuais e; 2) dos honorários advocatícios do(a)(s) Dr(a)(s). Procurador(a)(s) da Parte Requerida, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, em conformidade com o art.85, §2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora pela Taxa Selico, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Entretanto, com base na Lei nº. 1.060/50 e no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o(a) autor(a) tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ da Eg.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0001531-31.2026.8.16.0086 Autor(s): TALITA BEATRIZ VOGT ZANCO Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, em que é Promovente TALITA BEATRIZ VOGT ZANCO em face de HUMANA SAUDE LTDA. Em breve relato, a Promovente alega que teve seu nome inscrito junto aos OPC’s por débito inexistente com a Parte Promovida, vez que jamais contratou, solicitou ou autorizou os serviços da Pessoa Jurídica Ré. Ao final, postulou pela declaração de inexistência do débito e condenação da Promovida em danos morais. À causa, deu o valor de R$ 30.382,95. Como pleito imediato postulou o seguinte: determinar que a Parte Promovida suspenda imediatamente a exigibilidade do débito objeto da presente demanda, abstenha-se de realizar qualquer cobrança em nome da Autora referente ao contrato impugnado, proceda à imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, caso já tenha sido inscrito, bem como se abstenha de promover nova negativação enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa diária. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq.01. Foi a tutela de urgência deferida (ver Decisão da seq.8.1). A Requerida foi citada (seq.13) e apresentou contestação (seq.24.1). Na peça de defesa, a Parte Promovida defendeu a legalidade das cobranças e da inscrição nos OPC’s por dívida existente perante a Ré, decorrente do uso de serviço prestado e que, portanto, não há que se falar em indenização por dano moral. A réplica foi apresentada na seq.27, quando então a Parte Autora reiterou os argumentos lançados na petição inicial e pugnou a procedência dos pedidos colocados na precitada peça processual. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, em que é Promovente TALITA BEATRIZ VOGT ZANCO em face de HUMANA SAUDE LTDA. Conclui-se da inicial que a Parte Autora nega que tenha qualquer débito com a empresa Ré e, portanto, não há fundamento capaz de ensejar a inscrição do seu nome nos Serviços de Proteção ao Crédito. No entanto, como bem restou comprovado na contestação da Requerida, existiu uma relação jurídica entre as partes litigantes, e desse relacionamento teve origem a dívida que resultou na inscrição da Parte Autora nos OPC’s (ver documentos da seq.24.3/24.5/24.6, os quais foram suficientes e pertinentes a demonstrar o ora aduzido). As alegações da Parte Autora de que seu nome teria sido inscrito nos OPC’s indevidamente, na medida que desconhecia a dívida, e ainda, que não teria contratado o serviço, não procedem. Ao analisar a contestação (seq.24), constata-se que, de fato, a Parte Autora possuía débitos perante à Requerida, e que não foram quitados. A prova documental foi convincente e pertinente quanto à existência dos débitos que deram azo à inclusão de seu nome nos OPC’s. Desta forma, justifica-se a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, visto que a Autora deixou de arcar com a dívida assumida. Note-se que embora insista a Parte Autora na alegação de que desconhece as cobranças, não juntou qualquer prova nesse sentido, o que era de rigor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além do que a Parte Ré comprovou, de forma aceitável, o fato desconstitutivo do direito da Autora, em especial da existência do crédito em seu favor (correspondente ao pagamento de serviços prestados pela empresa Ré). Destarte, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Assim, mesmo tratando-se de matéria consumerista, é ônus da Parte Autora comprovar a verossimilhança de seu direito, até mesmo em perfeita sintonia à natureza do ônus probatório. Não basta ser consumidor, é necessário que se comprove a hipossuficiência técnica, até mesmo porque a Parte Ré veio a este processo e trouxe todas as provas que estavam ao seu alcance e com o fito de demonstrar que existiu a tratativa firmada pela Parte Autora e que o débito pendente de adimplemento existia e tinha fundamento no uso do serviço prestado pela Parte Ré. O ônus da Demandante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não restou devidamente demonstrado, sendo imperiosa a improcedência do pedido mediato. Sendo assim, uma vez decorrendo a inscrição do nome da Parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação à prestação por ela inadimplida, não há como considerar que a conduta da Parte Ré tenha sido indevida ou, ainda, diante da comprovação da origem do débito, não há que se falar em indenização por dano moral e/ou devolução de valores cobrados. Por fim e em reiteração do antes expendido, não havendo a prática de conduta ilícita pela Parte Ré, não há que se falar em indenização por danos morais. Houve a nítida quebra do nexo etiológico entre a conduta da Parte Promovida e o atingimento da esfera extrapatrimonial da Promovente. O direito à indenização por dano moral é do consumidor que preza pela pontualidade e de forma surpreendente, por ato injusto do Credor, vê-se tolhido de obter crédito, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Neste sentido, eis recente Aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 (AUTORA). FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. REGULARIDADE. EXPRESSA CONTRATAÇÃO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. EXPRESSA ORIENTAÇÃO NA FATURA DO CARTÃO. DEVIDA INDICAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA OU IRREGULAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (BANCO). 1) REGULARIDADE DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. MATÉRIA RECURSAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ART. 996 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1010, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O CONTEÚDO DO JULGADO. LIMITAÇÃO À REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTATÓRIA. ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE. DESVINCULAÇÃO AOS FATOS DO CASO EM CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2) MINORAÇÃO DO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 3) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO. DATA DO ARBITRAMENTO. STJ.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031230-12.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021). Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, face a fundamentação ora expendida, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na exordial. REVOGO a liminar concedida conforme seq.8.1. Com relação ao ônus de sucumbência, CONDENO o(a) Autor(a), TALITA BEATRIZ VOGT ZANCO, ao pagamento do seguinte: 1) das custas e despesas processuais e; 2) dos honorários advocatícios do(a)(s) Dr(a)(s). Procurador(a)(s) da Parte Requerida, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, em conformidade com o art.85, §2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora pela Taxa Selico, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Entretanto, com base na Lei nº. 1.060/50 e no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o(a) autor(a) tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, o que deve ser certificado pela Secretaria, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 18 de setembro de 2026 (Autos nº 1531-31.2026). _______________________Assinado Digitalmente__________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO