Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0002189-96.2025.8.16.0019

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0002189-96.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação Crime. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, VII, C/C ART. 14, II, CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. materialidade e autoria comprovadas. palavra da vítima. especial relevância. corroborada pelos testemunhos dos policiais militares e demais elementos probatórios. DOLO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESISTÊNCIA ATIVA A AÇÃO POLICIAL COM SOCOS E CHUTES. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO À TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DEVIDAMENTE APLICADA CONSIDERANDO O INTER CRIMINIS PERCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca tentado, tipificado no artigo 157, caput, §2º, inciso VII c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e do crime de resistência, previsto no artigo 329, caput, do mesmo Diploma Legal, à pena privativa de liberdade 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requereu a absolvição do réu, em relação ao crime de roubo majorado tentado, em razão da insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto tentado ou, ainda, mantida a condenação, a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para redução da pena em relação à tentativa. Requereu, ainda, a absolvição do apelante em relação ao crime de resistência, diante da ausência de dolo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser provido para absolver o réu ou desclassificar o crime de roubo majorado tentado para furto tentado, bem como para absolver o réu do crime de resistência, diante da alegada insuficiência de provas e atipicidade da conduta, ou se deve ser mantida a condenação nos termos da sentença recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito dos crimes de roubo majorado tentado e resistência foram comprovadas por autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensões e depoimentos harmônicos da vítima e dos policiais militares, estes dotados de fé pública e coerentes entre si.4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.5. A ausência de oitiva judicial da vítima não compromete a prova, quando seu relato extrajudicial é corroborado por outros elementos firmes e convergentes.6. A alegação de ‘testemunho de ouvir dizer’ não prospera, haja vista que as testemunhas ouvidas tiveram contato direto e imediato com as circunstâncias do crime e suas declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.7. A versão defensiva do réu, que alegou legítima defesa e ausência de autoria, mostrou-se isolada e inconsistente diante das provas produzidas, não sendo suficiente para afastar a condenação.8. A desclassificação do crime de roubo para furto não se sustenta, pois restou comprovado o emprego de violência e grave ameaça durante a tentativa de subtração, integrando o iter criminis do roubo.9. O crime de resistência restou configurado, pois o réu, após ser imobilizado pelo vigilante, conseguir se desvencilhar e partiu em direção dos policiais militares, com socos e chutes, resistindo ativamente à condução policial com agressões, demonstrando dolo específico.10. A redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3 (um terço), considerando que o réu já havia praticado atos executórios essenciais e estava próximo da consumação do roubo quando foi surpreendidoIV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório e pode fundamentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo quando a materialidade e autoria do delito estão suficientemente demonstradas._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 157, § 2º, VII, e 329; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003605-46.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.12.2025; TJ-PR 00101822220238160033 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 04/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000371-28.2022.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 23.02.2025; TJ-PR 00102475920238160019 Ponta Grossa, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 06/12/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2025; TJ-PR 00008728520238160196 Curitiba, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/09/2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004177-77.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000285-66.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.11.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002181-81.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.12.2025; STJ - AgRg no HC: 604895 SC 2020/0202345-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da defesa que pedia para ser absolvido dos crimes de roubo tentado e resistência, ou que a pena fosse reduzida. O Tribunal entendeu que as provas mostram que ele tentou roubar ferramentas de uma obra, usando violência contra o vigilante que o flagrou, e depois resistiu à prisão, agredindo os policiais. A palavra da vítima e dos policiais foi considerada confiável e suficiente para provar os crimes. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e a pena de mais de três anos de prisão, negando o pedido da defesa.