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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006120-95.2026.8.16.0044

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0006120-95.2026.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados

por Janaína Andrade Antônio contra a Concessionária de Rodovias PRVias S.A., resolvendo

o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a:

a) pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a

quantia de R$ 6.586,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais), corrigida

monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde a data do

orçamento adotado, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida

de juros de mora desde 12 de fevereiro de 2026, data do evento danoso, na forma da

Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;

b) pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia

de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de

Justiça, e acrescida de juros de mora desde 12 de fevereiro de 2026, na forma da Súmula

54 do Superior Tribunal de Justiça.

Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406,

caput e § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, obtida pela dedução do

índice de atualização monetária da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de

Custódia, considerada igual a zero sempre que o resultado for negativo, vedada, nesse

período, a cumulação com a correção monetária.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta

instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento

voluntário da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista

no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento,

manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se

os autos com as cautelas de praxe.

Cumpram-se as regras do Código de Normas do Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Janaína Andrade Antônio contra a Concessionária de Rodovias PRVias S.A. Narra a autora, na inicial (mov. 1.1), que no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 14h55, trafegava com sua motocicleta Honda CB250F Twister pela BR- 369, nas proximidades do km 192, em Arapongas, pela faixa da direita e em velocidade compatível com o limite regulamentar do trecho, quando foi surpreendida por extenso buraco no leito da pista, acompanhado de irregularidades e ondulações no pavimento, sem qualquer sinalização preventiva ou isolamento do local. Ao passar sobre a irregularidade, a motocicleta perdeu estabilidade e tombou, projetando a condutora contra o asfalto. Socorrida por terceiro que trafegava logo atrás, foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento de Arapongas, onde se constataram lesões de natureza leve, escoriações e dores. Afirma que o defeito não era pontual, mas se estendia por todo o segmento situado entre as imediações do km 192 e o km 197, e que, cerca de duas semanas depois, iniciaram-se trabalhos de recapeamento asfáltico naquela extensão. Sustenta a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na conservação da via, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.797,00 a título de danos materiais, correspondentes ao custo de reparo do veículo apurado em três PROCESSO Nº 0006120-95.2026.8.16.0044 AUTORA: Janaína Andrade Antônio RÉ: Concessionária de Rodovias PRVIAS S.A.orçamentos, e de valor não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.797,00 e instruiu a peça com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no Cadastro Único, Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.7), consulta cadastral da ré (mov. 1.8), prontuário da Unidade de Pronto Atendimento (mov. 1.9), orçamentos de reparo (mov. 1.10) e imagens e vídeos do local (mov. 1.11 a 1.13). Designada audiência de conciliação (mov. 6.0), a ré foi citada eletronicamente (mov. 12.0) e constituiu procuradores (mov. 17.0), juntando instrumentos de mandato, atos constitutivos e o Programa de Exploração da Rodovia (mov. 17.7 e 17.8). Apresentada contestação (mov. 18.1), a ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não demonstrou a propriedade da motocicleta, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a hipótese versa sobre conduta omissiva, atraindo a responsabilidade subjetiva, e que a autora não comprovou negligência, imprudência, imperícia ou dolo. Afirmou a ausência de nexo de causalidade, apoiando-se na conclusão do laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que apontou as falhas e imperfeições na via como fatores contribuintes e a perda de controle de direção como fator determinante do sinistro, e destacou que o acidente ocorreu em trecho reto, com pista seca, em pleno dia e com velocidade máxima regulamentar de 80 km/h, sem qualquer elemento objetivo acerca da velocidade efetivamente desenvolvida. Impugnou o valor probatório das fotografias, produzidas unilateralmente, e ressaltou que compareceu ao local cinco minutos após o acionamento. Invocou, ainda, a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a culpa concorrente, com fundamento nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 945 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, alegou a ausência de vistoria técnica que ateste a origem e a extensão das avarias, bem como a necessidade das peças e serviços orçados, requerendo, subsidiariamente, a limitação ao menor orçamento. Negou a configuração do dano moral, sob o fundamento de que o prontuário médico não registra fraturas nem déficits neurológicos e de que inexiste prova de abalo psíquico persistente. Por fim, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou carta de preposição e substabelecimento (mov. 18.2 e 18.3). Realizada a audiência de conciliação em 12 de agosto de 2026, não houve acordo, tendo a autora requerido prazo para impugnação e ambas as partes postulado o julgamento antecipado da lide, declarando-se satisfeitas com as provas produzidas (mov. 19.2).Em impugnação (mov. 21.1), a autora refutou a preliminar, sustentando que a posse direta do bem e o custeio do reparo conferem legitimidade ao condutor, independentemente do registro no órgão de trânsito, e juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome (mov. 21.2). Reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária. Quanto ao nexo de causalidade, sustentou que a perda de controle de direção constitui consequência física do impacto contra o buraco, e não causa autônoma do sinistro, invocando a teoria da causalidade adequada. Esclareceu que o relatório de avarias integrante do laudo pericial se destina à classificação de monta do veículo, nos termos da Resolução nº 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, avaliando apenas componentes estruturais, o que se mostra compatível com danos em carenagem, guidão, retrovisor e demais componentes externos discriminados nos orçamentos. Reduziu o pedido de indenização por danos materiais ao valor do menor orçamento, de R$ 6.586,00, e manteve o pleito de dano moral em R$ 10.000,00. Convertido o julgamento em diligência para observância do contraditório quanto ao documento novo (mov. 23.1), a ré manifestou-se (mov. 27.1) alegando que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo foi emitido em 10 de junho de 2026, data posterior ao acidente, e que não constitui documento novo, por já se encontrar disponível antes da contestação. Reconheceu que o documento pode superar a preliminar de ilegitimidade ativa, mas sustentou que nada acrescenta quanto ao mérito, reiterando integralmente os termos da defesa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se resolve à luz da prova documental já produzida, tendo ambas as partes, em audiência, requerido o julgamento antecipado e declarado a suficiência dos elementos constantes dos autos (mov. 19.2). A ré suscitou a ilegitimidade ativa da autora ao argumento de que não demonstrada a propriedade da motocicleta envolvida no sinistro. A preliminar não subsiste. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registra que a autora conduzia o veículo no momento do acidente e que este lhe foi liberado no local mediante indicação sua (mov. 1.7), de modo que a posse direta do bem na data do fato encontra-se documentada em prova pública. Acresce que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado em mov. 21.2 indica a autora como titular do registro, eque a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, tendo o registro perante o órgão de trânsito natureza meramente administrativa, orientação que inspira a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. Legitima-se a pleitear a reparação quem suporta o prejuízo patrimonial, condição que a autora ostenta, tanto porque detinha a posse do veículo quanto porque em seu nome emitidos os orçamentos de reparo (mov. 1.10). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a preliminar sequer guarda pertinência, já que a lesão invocada diz respeito à integridade física da condutora, de titularidade personalíssima e independente do domínio sobre a coisa. No mérito, a pretensão procede. A relação estabelecida entre a autora e a ré submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A ré explora, sob regime de concessão outorgada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, o Lote PR3 do sistema rodoviário paranaense, que compreende o trecho da BR-369 onde ocorreu o sinistro, conforme o Programa de Exploração da Rodovia que ela própria juntou (mov. 17.7 e 17.8), sendo remunerada por tarifa paga pelos usuários. A autora, na condição de destinatária final do serviço de conservação e operação viária, enquadra-se no conceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré no do art. 3º do mesmo diploma. O art. 7º da Lei nº 8.987/95 remete expressamente os direitos dos usuários de serviços públicos concedidos ao Código de Defesa do Consumidor, e o art. 22 desse código impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. A tese defensiva de que a relação seria regida exclusivamente pelo direito administrativo, apoiada em parecer doutrinário datado de 2001 (mov. 18.1), não encontra respaldo na orientação consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza consumerista do vínculo entre concessionário de serviço público e usuário final. Daí decorre o regime de responsabilidade aplicável. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, comando que se soma ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, o qual alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A ré procura desviar-se desse regime sustentando que a hipótese versa sobre conduta omissiva, o que atrairia a responsabilidade subjetiva e a necessidade de demonstração de culpa. O argumento não se ajusta ao caso. A conservação do pavimento não configura dever genérico de vigilância estatal sobre fato de terceiro ou da natureza, hipótese em torno da qual se construiu a doutrina invocada na defesa e a que sereferem os precedentes do Supremo Tribunal Federal ali mencionados. A manutenção da pista em condições adequadas de trafegabilidade integra o núcleo da atividade concedida e remunerada, e sua execução deficiente caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a incidência direta do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Programa de Exploração da Rodovia, no item 3.3.1, impõe à concessionária a eliminação de buracos e panelas no prazo de vinte e quatro horas e de ondulações no prazo de setenta e duas horas, contados da ciência, além de vedar a liberação ao tráfego sem sinalização adequada, ainda que provisória. Trata-se de obrigação de resultado assumida contratualmente perante o poder concedente e em benefício dos usuários, cujo descumprimento se afere objetivamente pelo estado da via. Assentado o regime, passa-se ao exame do defeito, do nexo de causalidade e do dano. A existência da falha na via está demonstrada por prova de natureza pública, produzida por agente estatal no exercício de suas atribuições e dotada de presunção de veracidade. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, protocolo nº 26008457B01 (mov. 1.7), consigna em sua conclusão que, conforme constatações em perícia de local, apontam-se como fatores contribuintes falhas e imperfeições na via. O mesmo documento contém seção de imagens complementares expressamente rotulada "imperfeições da via" e croqui que assinala ondulações no pavimento no trecho percorrido pela motocicleta imediatamente antes de sua imobilização. As fotografias e os registros audiovisuais do local (mov. 1.11 a 1.13) convergem com essa constatação e retratam depressão de dimensão apreciável na faixa de rolamento. A ré, em contestação, não negou a existência das irregularidades; limitou-se a questionar a aptidão das imagens para demonstrar a condição exata do pavimento no momento do sinistro. A impugnação, contudo, não desconstitui a perícia oficial, que independe das fotografias particulares e por si atesta o defeito. Soma-se a isso que a ré, detentora exclusiva dos registros de monitoração do pavimento, das ordens de serviço, dos relatórios de inspeção e das imagens do circuito fechado de televisão previstos no Programa de Exploração da Rodovia que ela mesma trouxe aos autos, nada produziu a respeito do estado de conservação daquele segmento na data do acidente. Contentou-se em afirmar genericamente que realiza inspeções periódicas e que é fiscalizada pela agência reguladora. O ponto sobre o qual se concentra a defesa diz respeito ao nexo de causalidade. Sustenta a ré que o laudo apontou como fator determinante do sinistro a perda de controle de direção do veículo, relegando as falhas da via à condição de meros fatores contribuintes, de modo que o evento não poderia ser imputado à concessionária.A leitura não se sustenta. A perda de controle de direção descreve o que sucedeu ao veículo, constituindo elo intermediário da cadeia causal entre a causa e o resultado, e não a sua origem. Nos laudos de sinistro de trânsito, o fator determinante identifica a circunstância imediatamente antecedente ao evento, ao passo que os fatores contribuintes indicam as condições que o produziram, razão pela qual a indicação de ambos, no mesmo documento, opera em complementaridade e não em exclusão. A autoridade pericial, ao registrar as falhas e imperfeições da via como única condição contribuinte identificada, atribuiu a elas a produção do descontrole. A conclusão se reforça pelo afastamento de causas alternativas, todas elas documentadas no próprio laudo. O sinistro ocorreu em trecho reto, de pista dupla, com pavimento asfáltico em superfície seca, em pleno dia, sendo a condutora habilitada na categoria compatível e não tendo sido constatados sinais visíveis de embriaguez ou de uso de substâncias psicoativas. O laudo não registra infração de trânsito, manobra indevida, desatenção, defeito mecânico ou qualquer fator humano. Aceitar a tese defensiva importaria admitir que condutora habilitada perdeu o domínio do veículo, em condições integralmente favoráveis de pista, tempo e visibilidade, sem causa alguma, e que a única irregularidade materialmente constatada pela perícia no local guarda com o acidente simples coincidência de lugar. À luz da teoria da causalidade adequada, adotada pelo direito pátrio, a depressão no pavimento é a condição que, segundo o curso ordinário das coisas, se mostra idônea a desestabilizar motocicleta em movimento, e é a única causa idônea identificada nos autos. A alegação de velocidade incompatível com o local, por sua vez, não encontra amparo em nenhum elemento probatório. A ré afirma que inexiste medição de velocidade, registro de frenagem ou dado eletrônico, o que é exato, mas dessa lacuna não se extrai a conclusão que lhe aproveita, pois a inexistência de prova quanto à velocidade desenvolvida também significa que nada nos autos indica excesso. Suscitada a culpa exclusiva da vítima, incumbia à fornecedora demonstrá-la, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. O mesmo se diga da culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe suporte fático que os autos não oferecem. A invocação genérica dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro não substitui a prova da conduta descuidada. Tampouco socorre a ré o argumento de que compareceu ao local cinco minutos após o acionamento, conforme registro de mov. 1.7. O dado revela diligência no atendimento pós-sinistro, dever operacional diverso daquele cujo descumprimento se examina, que é o de manter a pista livre de defeitos capazes de comprometer a segurança do tráfego. A prontidão no socorro não sana a falha na conservação nem interfere na cadeia causal já consumada.Configurados o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, e ausente excludente, emerge o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a autora instruiu a inicial com três orçamentos elaborados por estabelecimentos especializados de Arapongas, cidade onde o veículo permaneceu após o sinistro, nos valores de R$ 6.586,00, R$ 6.706,00 e R$ 6.797,00 (mov. 1.10), com discriminação das peças e dos serviços necessários à recomposição do bem. A ré impugna a existência e a vinculação causal das avarias, invocando o relatório de avarias integrante do laudo pericial, no qual assinalados como não danificados os itens mesa superior da suspensão dianteira, mesa inferior da suspensão dianteira, coluna de direção, chassi e garfo traseiro, com classificação final de pequena monta ou sem dano. A objeção parte de premissa equivocada quanto ao alcance daquele documento. O relatório de avarias observa a Resolução nº 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito e se destina à classificação da monta do dano para fins de eventual baixa ou recuperação do registro do veículo, avaliando exclusivamente componentes estruturais. A anotação negativa quanto a esses cinco itens significa que o chassi e o sistema de direção permaneceram íntegros, resultado inteiramente compatível com avarias em carenagem, guidão, retrovisor, indicadores luminosos e demais componentes externos, que são precisamente os danos típicos de queda lateral de motocicleta e os que os orçamentos contemplam. As imagens obrigatórias do veículo que integram o laudo, retratando suas quatro faces, evidenciam danos nessa extensão. A exigência de comprovante de desembolso, suscitada pela defesa, não se aplica à espécie. O dano emergente aqui consiste na deterioração do bem, verificada no momento do sinistro, e a obrigação de indenizar se destina a recompor o patrimônio ao estado anterior, independentemente de o lesado dispor de recursos para antecipar o conserto. Condicionar a reparação ao prévio pagamento das despesas transferiria à vítima o encargo financeiro decorrente do ato ilícito alheio e faria depender o direito à indenização da capacidade econômica de quem o titulariza, o que a autora, beneficiária do Cadastro Único (mov. 1.6), declarou não possuir. Os orçamentos, plurais e coerentes entre si, demonstram o custo necessário à recomposição. Havendo pluralidade de orçamentos, adota-se o de menor valor, critério que a autora expressamente encampou ao reduzir o pedido para R$ 6.586,00 na impugnação (mov. 21.1) e que a ré postulou em caráter subsidiário (mov. 18.1). Fixa-se, pois, a indenização por danos materiais em R$ 6.586,00. O dano moral também se configura.O laudo pericial consigna que a condutora sofreu lesões e foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento de Arapongas, qualificando seu estado físico como lesionado (mov. 1.7), o que o prontuário médico confirma, com registro de escoriações e queixa álgica decorrentes da queda (mov. 1.9). Não se cuida, portanto, de acidente de trânsito que tenha atingido apenas o patrimônio da usuária, hipótese em que a jurisprudência costuma reconhecer mero aborrecimento, mas de evento que alcançou a integridade física da autora, bem jurídico personalíssimo. A queda de motocicleta em rodovia federal de tráfego intenso, com projeção da condutora contra o pavimento, lesões corporais e necessidade de atendimento médico de urgência, ultrapassa o limite do dissabor cotidiano e importa violação à incolumidade pessoal, cuja preservação constitui o próprio objeto do dever de segurança imposto à concessionária pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão à ré, contudo, quando observa que não há nos autos prova de fraturas, de sequelas, de tratamento continuado ou de acompanhamento psicológico, e que a alegação de medo persistente de conduzir o veículo não veio acompanhada de qualquer elemento demonstrativo. A argumentação deduzida na inicial em torno das consequências que poderiam ter advindo caso outro veículo trafegasse pelo local no instante da queda diz respeito a risco não concretizado, e a reparação se mede pelo dano efetivamente experimentado. Essas circunstâncias não afastam a configuração do dano, que decorre da lesão à integridade física, mas repercutem na sua graduação. Na fixação do montante, consideram-se a natureza leve das lesões, a ausência de sequelas ou de incapacidade, a capacidade econômica da ré, a condição pessoal da autora e a função da indenização, que deve compensar o abalo sofrido sem propiciar enriquecimento, ao mesmo tempo em que desestimula a reiteração da conduta. À luz desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional à extensão do dano. Os consectários observam o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a atualização monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e os juros de mora corresponderão à taxa legal, resultante da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária, aplicando-se a taxa zero nos períodos em que o resultado da dedução for negativo. Quanto aos termos iniciais, a indenização por danos materiais será corrigida desde a data do orçamento adotado, marco do efetivo prejuízo apurado, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e a indenização por danos morais desde oarbitramento, nos termos da Súmula 362 do mesmo tribunal. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem para ambas as verbas a partir do evento danoso, ocorrido em 12 de fevereiro de 2026, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Janaína Andrade Antônio contra a Concessionária de Rodovias PRVias S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a: a) pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 6.586,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde a data do orçamento adotado, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde 12 de fevereiro de 2026, data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde 12 de fevereiro de 2026, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, obtida pela dedução do índice de atualização monetária da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, considerada igual a zero sempre que o resultado for negativo, vedada, nesse período, a cumulação com a correção monetária. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpram-se as regras do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. César Augusto Consalter Magistrado