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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0025160-32.2021.8.16.0014

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0025160-32.2021.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

- FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025160-32.2021.8.16.0014 Processo: 0025160-32.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.832,26 Exequente(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Executado(s): EDSON FERREIRA Tendo em vista a notícia de quitação integral do crédito perseguido conforme expressamente reconhecido pela parte exequente (seq. 374), JULGO EXTINTA a presente ação atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pela executada, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada., caso presentes. Orçadas, intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de execução. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, nos termos e dados indicados (seq. 374), sobre o valor bloqueado via Sisbajud (seq. 364). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025160-32.2021.8.16.0014 Processo: 0025160-32.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.832,26 Exequente(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Executado(s): EDSON FERREIRA Tendo em vista a notícia de quitação integral do crédito perseguido conforme expressamente reconhecido pela parte exequente (seq. 374), JULGO EXTINTA a presente ação atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pela executada, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada., caso presentes. Orçadas, intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de execução. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, nos termos e dados indicados (seq. 374), sobre o valor bloqueado via Sisbajud (seq. 364). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito