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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0007918-28.2025.8.16.0044

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0007918-28.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO os acusados MIKAELY BERTO FERNANDES e ADRYAN KALYL UEMURA da imputação da prática do delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado: a) Certifique-se o trânsito em julgado, em separado, para o Ministério Público, o réu e seu Defensor; b) Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º do CPP; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Distribuidor (artigo 824 do Código de Normas); d) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. e) Deixo de condenar os acusados ao pagamento das custas processuais em razão da absolvição ora decretada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: 43-3572-8829 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8829 Autos nº. 0007918-28.2025.8.16.0044 Processo: 0007918-28.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Apropriação de Coisa Achada Data da Infração: 04/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIEL SCHIAROLLI DE JESUS Réu(s): ADRYAN KALYL UEMURA MIKAELY BERTO FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MIKAELY BERTO FERNANDES e ADRYAN KALYL UEMURA, pela suposta prática do delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de mov. 53.1, nos seguintes termos: "No dia 04 de agosto de 2024, por volta das 21h45min, em via pública, na Rua Galdino Gluck Junior, Centro, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR, os denunciados MIKAELY BERTO FERNANDES e ADRYAN KALYL UEMURA, em concurso de agentes, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, acharam o aparelho celular da marca Xiaomi Note, modelo 11 Pro, com chip de nº (43) 99638-0121, pertencente a Gabriel Schiarolli de Jesus, e dele se apropriaram, deixando de restituí-lo ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente, no prazo de quinze dias. Segundo consta, o noticiante perdeu o aparelho celular no endereço supramencionado, próximo à residência de sua sogra, e ao analisar as imagens de segurança do local, reconheceu os noticiados como sendo as pessoas que se apropriaram do celular e saíram em disparada. Tem-se ainda que a vítima, ao informar o denunciado Adryan que havia registrado um boletim de ocorrência, foi informado por este que ele não devolveria o aparelho justamente por ele já ter acionado a Polícia." Os denunciados foram citados e intimados nos movimentos 75.1, 75.2, 76.1 e 76.2. Na audiência realizada em 18/03/2026 (mov. 119.1), não houve aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, foi oportunizada a apresentação de defesa prévia e, ao final, recebida a denúncia. Em razão da ausência injustificada da vítima, o ato foi redesignado. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 05/08/2026 (mov. 225.1), , procedeu-se à oitiva da vítima GABRIEL SCHIAROLLI DE JESUS, da informante ROSANGELA ATAÍDE BERTO e ao interrogatório dos denunciados ADRYAN KALYL UEMURA e MIKAELY BERTO FERNANDES. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados por insuficiência probatória (mov. 234.1). A defesa pugnou pela absolvição, sustentando negativa de autoria e ausência de provas (mov. 241.). É o relato. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito seguiu regularmente, sendo garantido aos réus o contraditório e a defesa. Não há qualquer questão preliminar e/ou prejudicial, ou qualquer vício de nulidade a inviabilizar a análise do mérito da causa. Encontram-se presentes as condições da ação, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. DO MÉRITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos constantes dos autos, especialmente boletim de ocorrência (mov. 8.1), relatório policial (mov. 8.9), vídeo (mov. 8.10) e demais elementos informativos produzidos na fase investigatória. Todavia, a autoria não restou comprovada de forma segura, conforme se verá adiante. A vítima GABRIEL SCHIAROLLI DE JESUS (Audiência de instrução – mov. 225.2), em juízo, afirmou que perdeu o aparelho celular e que, após analisar imagens de câmeras de segurança existentes nas proximidades do local, concluiu que os acusados seriam as pessoas que recolheram o telefone. Relatou que obteve o contato do réu Adryan por intermédio de uma comerciante da região e solicitou a devolução do aparelho, tendo ele se recusado. Contudo, declarou não conhecer previamente os acusados e afirmou não se recordar de suas características físicas. ROSANGELA ATAÍDE BERTO (Audiência de instrução – mov. 225.3), mãe da acusada Mikaely, ouvida na qualidade de informante da defesa, declarou que passou o dia dos fatos com os réus e que os levou para casa por volta das 16h30min, afirmando que eles não saíram mais da residência. Informou ainda que, na época, Mikaely possuía cabelos mais curtos e Adryan utilizava barba e possuía diversas tatuagens nas pernas. Em seu interrogatório, o acusado ADRYAN KALYL UEMURA (Audiência de instrução – mov. 225.4) negou os fatos. Confirmou que conversou com a vítima, mas afirmou apenas ter informado que não estava com qualquer celular. Declarou que permaneceu durante o dia com sua companheira e familiares, retornando para casa no final da tarde, de onde não mais saiu. Acrescentou que submeteu seu aparelho celular à perícia de geolocalização, a qual indicaria que não esteve no local dos fatos. Destacou, ainda, que o homem constante nas imagens não possui barba nem tatuagens aparentes. A acusada MIKAELY BERTO FERNANDES (Audiência de instrução – mov. 225.5), em seu interrogatório, também negou a prática do crime. Declarou que permaneceu o dia todo com sua mãe e seu companheiro, retornando para casa no final da tarde. Afirmou que não esteve na Rua Galdino Gluck Junior e que a mulher retratada nas imagens possui aparência física diversa da sua. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que inexiste prova segura e judicializada apta a demonstrar que os acusados foram efetivamente as pessoas que encontraram e se apropriaram do telefone celular. A narrativa acusatória está baseada, essencialmente, na conclusão extraída pela vítima a partir da visualização de imagens captadas por câmera de segurança existente nas proximidades do local onde o aparelho celular foi perdido. Contudo, a vítima não presenciou diretamente os fatos e tampouco conhecia previamente os acusados. Seu convencimento acerca da autoria decorreu exclusivamente da interpretação que realizou das imagens obtidas posteriormente. Cumpre registrar que o reconhecimento informal narrado pela vítima não observou as cautelas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo procedimento formal destinado a conferir maior confiabilidade à identificação dos suspeitos. Embora a inobservância do referido dispositivo não gere nulidade automática, trata-se de circunstância que deve ser considerada pelo julgador na valoração da prova, especialmente quando inexistem outros elementos independentes que corroborem de forma segura a autoria delitiva. Além disso, a acusação menciona que uma comerciante da região também teria reconhecido os denunciados nas imagens. Todavia, referida pessoa não foi ouvida em Juízo, não tendo sua percepção sido submetida ao contraditório e à ampla defesa. Assim, eventual informação por ela prestada na fase extrajudicial não pode servir, isoladamente, como fundamento para um decreto condenatório. De outro lado, a versão apresentada pelos acusados mostrou-se coerente, harmônica e compatível com os demais elementos produzidos durante a instrução. A informante ROSANGELA ATAÍDE BERTO, mãe da acusada Mikaely, afirmou que passou o dia dos fatos na companhia dos acusados, relatando tê-los deixado em sua residência por volta das 16h30min, de onde não mais teriam saído naquela data. Segundo seu relato, Mikaely utilizava cabelos significativamente mais curtos à época e Adryan possuía barba e diversas tatuagens aparentes nas pernas. Releva notar, ainda, que há referência nos autos à existência de parecer técnico de geolocalização indicando que os aparelhos celulares dos acusados não se encontravam no local dos fatos no horário indicado na denúncia. Embora tal elemento deva ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas, ele reforça a existência de dúvida substancial acerca da efetiva participação dos réus no evento narrado. Outro aspecto relevante reside no fato de que o aparelho telefônico posteriormente foi localizado em posse de terceira pessoa, identificada como ESLAINE DOS SANTOS RODRIGUES. Todavia, essa pessoa não foi ouvida durante a instrução processual, permanecendo sem esclarecimento a forma pela qual o bem chegou ao seu poder. A ausência dessa prova impede o estabelecimento de qualquer vínculo seguro entre os acusados e o destino final do aparelho. Por fim, cumpre destacar que a prova pericial produzida nos autos afastou a confiabilidade do arquivo audiovisual apresentado, concluindo que o material não ostenta os requisitos técnicos indispensáveis para sua utilização como elemento probatório idôneo, tampouco para embasar eventual reconhecimento fisionômico com segurança e grau mínimo de certeza. Constatou-se que o vídeo analisado não corresponde ao arquivo original, consistindo, na realidade, em gravação efetuada sobre a tela de outro dispositivo eletrônico, circunstância que compromete significativamente sua autenticidade e rastreabilidade. Ademais, foram identificados diversos fatores de degradação da qualidade da imagem, dentre eles reflexos, oscilações da captura, baixa definição e insuficiência de detalhes visuais, inviabilizando a extração de características físicas confiáveis para fins de identificação. Soma-se a isso a inexistência de metadados e de documentação apta a demonstrar a origem, integridade e histórico de manuseio do arquivo, evidenciando relevante comprometimento da cadeia de custódia da prova digital, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a perícia concluiu não ser possível atribuir ao material valor técnico suficiente para sustentar, de forma segura, a identificação da pessoa retratada. Diante desse cenário probatório, não há como afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que os acusados foram os indivíduos que encontraram e posteriormente se apropriaram do telefone celular pertencente à vítima. É consabido que o processo penal é regido pelo princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, de modo que eventual decreto condenatório somente pode ser proferido quando a prova produzida afasta qualquer dúvida razoável acerca da autoria e da responsabilidade penal do acusado. Na hipótese dos autos, porém, as provas produzidas mostram-se insuficientes para sustentar um juízo condenatório seguro. Existem dúvidas relevantes quanto à identificação das pessoas retratadas nas imagens, inexistem testemunhas presenciais da alegada apropriação do aparelho, não houve reconhecimento formal dos acusados e permanecem sem esclarecimento aspectos relevantes da dinâmica dos fatos. Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve necessariamente favorecer o acusado. Assim, ausente prova segura e judicialmente produzida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO os acusados MIKAELY BERTO FERNANDES e ADRYAN KALYL UEMURA da imputação da prática do delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado: a) Certifique-se o trânsito em julgado, em separado, para o Ministério Público, o réu e seu Defensor; b) Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º do CPP; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Distribuidor (artigo 824 do Código de Normas); d) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. e) Deixo de condenar os acusados ao pagamento das custas processuais em razão da absolvição ora decretada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA