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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006852-73.2025.8.16.0024

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0006852-73.2025.8.16.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos da parte Autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantem-se as constrições eventualmente efetivadas no transcorrer da demanda, bem como oficie-se ao órgão de trânsito solicitando expedição de novo CRLV, acaso assim requerido pela Autora. Por sucumbente, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando a simplicidade, repetitividade da demanda, ausência de instrução probatória e pelo fato de a discussão nos autos se concentrar em questões corriqueiras de direito. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006852-73.2025.8.16.0024 Processo: 0006852-73.2025.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.247,05 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): CARLOS AUGUSTO MARCELINO PEREIRA DA SILVA BELOTTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS AUGUSTO MARCELINO PEREIRA DA SILVA BELOTTO. Expõe a parte Requerente, em síntese, que a parte Ré contratou financiamento bancário para aquisição do bem móvel descrito na inicial, tendo o referido bem sido dado em garantia, com cláusula de alienação fiduciária. Aduziu que a parte Ré não cumpriu com o pactuado nas cláusulas contratuais, não efetuando o pagamento das parcelas nos prazos estipulados. O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (mov. 14.1). O veículo foi apreendido no mov. 39.1 e, posteriormente, a parte Requerida foi citada (mov. 60.1). Diante do decurso de prazo, sem apresentação de contestação pela parte Ré, veio a parte Autora aos autos requerer o julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a parte Ré que deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, apesar de ter sido devidamente citada (mov. 60.1). Os documentos que instruem a inicial comprovam as alegações autorais, sobretudo porque cabia à parte Requerida alegar a existência de fato impeditivo do direito do banco Requerente (art. 373, II, do CPC), isto é, o pagamento da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. Permaneceu a parte Ré, entretanto, inerte. Ademais, para corroborar as alegações do Requerente, emana dos autos o contrato firmado entre as partes, mov. 1.9 e, também, no item "Garantia", das condições gerais do contrato de financiamento, a qual prevê a alienação fiduciária em favor do Autor. Demais disso, a mora está devidamente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato (mov. 1.13), nos termos do Tema 1.132/STJ, segundo o qual “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Nesse contexto, o § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/2004, assevera que o não pagamento das prestações atrasadas, pelo devedor, implica na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, como é o caso dos autos, razão pela qual a procedência do pedido autoral se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos da parte Autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantem-se as constrições eventualmente efetivadas no transcorrer da demanda, bem como oficie-se ao órgão de trânsito solicitando expedição de novo CRLV, acaso assim requerido pela Autora. Por sucumbente, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando a simplicidade, repetitividade da demanda, ausência de instrução probatória e pelo fato de a discussão nos autos se concentrar em questões corriqueiras de direito. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se, com baixa. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (ACT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito