Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA FALTA DE PROVAS E AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA PESSOA VITIMADA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. RELATO FIRME E HARMÔNICO APRESENTADO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NO FEITO. CONTEXTO DA AÇÃO DELITUOSA APTO A DEMONSTRAR QUE O DENUNCIADO AGIU COM DOLO, INDUZINDO A VÍTIMA EM ERRO, MEDIANTE ARDIL. AVENTADO MERO ILÍCITO CIVIL. TESE DEFENSIVA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO APTAS A DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A EMBASAR A TESE ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, por trinta e quatro vezes. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estelionato deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e a insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos mostram-se suficientes para produzir a certeza moral necessária ao respaldo do decreto condenatório, não havendo dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.4. As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório – especialmente porque tais delitos são, em regra, praticados sem testemunhas –, sobretudo quando inexistem indícios de falsidade ou de intenção de incriminação indevida.5. No crime de estelionato, o dolo é de difícil comprovação, devendo ser extraído das circunstâncias que envolvem o fato, notadamente da conduta do agente.6. No caso concreto, o dolo específico do apelante evidencia-se pelas circunstâncias que envolveram a contratação, notadamente pela apresentação como encarregado da empresa indicada, pela obtenção de crédito junto à vítima, pela ampliação gradativa das operações comerciais e pela posterior interrupção injustificada do contato após o acúmulo dos débitos.7. Demonstradas, de forma suficiente, a autoria e a materialidade do crime de estelionato, assim como o dolo do agente, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois os fatos foram devidamente esclarecidos, sem qualquer imprecisão capaz de comprometer a convicção deste Órgão Colegiado. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “No crime de estelionato, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do juízo condenatório, especialmente quando corroborada por provas orais e documentais que demonstrem a materialidade e a autoria do delito, assim como o dolo específico do apelante em obter vantagem indevida mediante artifício enganoso, valendo-se de ardil para ludibriar o ofendido”.______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 71; CPP, art. 201, § 2º; CPP, art. 386, incs. II, V e VII; CPP, art. 387, IV Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019), (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000510-71.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.06.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0085942-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.10.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006318-25.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.09.2022), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004866-96.2023.8.16.0075 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.07.2025)