Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR GENITOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por menor impúbere em ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, pretendendo o recorrente a reforma da decisão para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, menor impúbere representado por seu genitor, demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC. 4. A condição de menor impúbere não conduz automaticamente à concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser considerada a capacidade econômica dos genitores, responsáveis pelo custeio material e jurídico do incapaz. 5. Os documentos acostados aos autos demonstram que o genitor do agravante aufere remuneração bruta mensal superior a R$ 27.000,00, com renda líquida próxima a R$ 10.000,00, além da titularidade de imóvel e veículos. 6. Embora relevantes as despesas decorrentes do tratamento de saúde do agravante, os elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos não evidenciam que o recolhimento das custas processuais comprometeria a subsistência do núcleo familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.TESE DE JULGAMENTO: A condição de menor impúbere não assegura, por si só, o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração da insuficiência financeira dos genitores responsáveis pelo custeio da demanda.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 71, 98 e 98, § 5º; CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.634, I; ECA, art. 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0056048-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 17.08.2025.