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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004198-15.2026.8.16.0013

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0004198-15.2026.8.16.0013
Inteiro teor

Ementa

r Autos nº. 0004198-15.2026.8.16.0013 Processo: 0004198-15.2026.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): Plantma Forestry AB Réu(s): RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA A parte autora desistiu da ação (mov. 25.1). Manifestada a desistência por procurador ao outorgaram-se poderes especiais para tanto (mov. 1.4, autos nº 0005318-35.2026.8.16.0194), previamente à citação, não demandando, assim, anuência da parte ré (art. 485, § 4º, CPC), homologo-a, para que surta seus efeitos (art. 200, CPC), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inexigíveis eventuais custas não antecipadas (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - 7º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004198-15.2026.8.16.0013 Processo: 0004198-15.2026.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): Plantma Forestry AB Réu(s): RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA A parte autora desistiu da ação (mov. 25.1). Manifestada a desistência por procurador ao outorgaram-se poderes especiais para tanto (mov. 1.4, autos nº 0005318-35.2026.8.16.0194), previamente à citação, não demandando, assim, anuência da parte ré (art. 485, § 4º, CPC), homologo-a, para que surta seus efeitos (art. 200, CPC), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inexigíveis eventuais custas não antecipadas (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto