Ementa
ento, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme certificado na seq. 295, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação do credor/exequente. É dever da parte diligenciar pela marcha processual, não podendo o Judiciário manter processos paralisados indefinidamente aguardando a conveniência do interessado, especialmente quando já advertido das consequências de sua inércia. 2. À vista do exposto, considerando que a parte exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiriam, JULGO EXTINTO O FEITO (cumprimento de sentença referente aos honorários do síndico, arbitrados em sentença de seq. 64.1), na forma do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa pelo exequente. Condeno a parte exequente (Síndico) nas custas do processo. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, intimem-se para pagar as custas em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento, cumpra-se a IN nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR. Ressalte-se que a responsabilidade do exequente (Síndico) pelo pagamento das custas processuais limita-se, exclusivamente, aos atos e despesas praticados nesta fase de cumprimento de sentença, iniciada após o trânsito em julgado da decisão de seq. 64.1. Tal condenação decorre estritamente da aplicação do princípio da causalidade em face da inércia no impulsionamento do feito executivo (art. 485, §2º, do CPC), não afetando a condenação pretérita da executada (Teci Têxtil Industrial e Comercial Ltda.) quanto às custas da fase de conhecimento/falência, as quais permanecem hígidas conforme determinado na sentença que extinguiu o processo principal. Levantem-se eventuais atos constritivos. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, observando as disposições do Código de Normas. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-53.1998.8.16.0058 Processo: 0000551-53.1998.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$3.519,80 Exequente(s): Daniel Ferreira de Almeida Executado(s): TECI TÊXTIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA representado(a) por RUI JORGE CARMONA FERRA ESTEVES, INES MARIA EXNER DE CARMONA MONSERRAT FERRA ESTEVES, DANIELA EXNER DE CARMONA ESTEVES SENTENÇA 1. Compulsando os autos, verifica-se que, após longo trâmite para localização da representante legal da parte executada, procedeu-se à intimação do exequente (seq. 292) para que promovesse o regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme certificado na seq. 295, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação do credor/exequente. É dever da parte diligenciar pela marcha processual, não podendo o Judiciário manter processos paralisados indefinidamente aguardando a conveniência do interessado, especialmente quando já advertido das consequências de sua inércia. 2. À vista do exposto, considerando que a parte exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiriam, JULGO EXTINTO O FEITO (cumprimento de sentença referente aos honorários do síndico, arbitrados em sentença de seq. 64.1), na forma do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa pelo exequente. Condeno a parte exequente (Síndico) nas custas do processo. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, intimem-se para pagar as custas em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento, cumpra-se a IN nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR. Ressalte-se que a responsabilidade do exequente (Síndico) pelo pagamento das custas processuais limita-se, exclusivamente, aos atos e despesas praticados nesta fase de cumprimento de sentença, iniciada após o trânsito em julgado da decisão de seq. 64.1. Tal condenação decorre estritamente da aplicação do princípio da causalidade em face da inércia no impulsionamento do feito executivo (art. 485, §2º, do CPC), não afetando a condenação pretérita da executada (Teci Têxtil Industrial e Comercial Ltda.) quanto às custas da fase de conhecimento/falência, as quais permanecem hígidas conforme determinado na sentença que extinguiu o processo principal. Levantem-se eventuais atos constritivos. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, observando as disposições do Código de Normas. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 15 de setembro de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito