Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega omissão quanto à análise da natureza extraconcursal do crédito e à decisão superveniente na Impugnação à Relação de Credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão na decisão quanto à alegação de que o crédito decorre de ato cooperativo, ostentando natureza extraconcursal; (ii) analisar se o acórdão deixou de enfrentar decisão superveniente que reconhece a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à natureza do crédito, afastando a discussão naquele momento, por entender que tal classificação deve ser decidida na via própria prevista na Lei nº 11.101/2005.4. A decisão superveniente invocada não foi juntada tempestivamente aos autos e, portanto, não integra o acervo submetido à análise do Tribunal, não configurando omissão.5. A insurgência traduz mera tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via dos embargos declaratórios, não restando configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.6. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a matéria foi debatida e decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, o que é suficiente para fins recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão."____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.