Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034132-98.2025.8.16.0030 Processo: 0034132-98.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.410,60 Autor(s): FRANCIELI TEREZINHA SAUERESSIG CORDEIRO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela de urgência proposta por Francieli Terezinha Saueressig Cordeiro em face de Banco do Brasil S.A., visando a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado em 27/07/2022. A autora sustenta que celebrou contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 220.000,00, a ser quitado em 361 parcelas, com taxa de juros remuneratórios de 0,87% ao mês e 10,95% ao ano. Afirma que a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada seria de 0,85% ao mês e 10,75% ao ano, razão pela qual entende caracterizada abusividade apta a justificar a revisão contratual e o afastamento da mora. Aduz, ainda, a existência de cobranças indevidas de tarifas e seguros, apontando montante de R$ 1.448,42, requerendo sua restituição. Em tutela de urgência, requereu autorização para depósito judicial de parcela que reputa incontroversa (R$ 2.264,18), vedação de inscrição em cadastros restritivos, manutenção da posse do imóvel alienado fiduciariamente e afastamento dos encargos moratórios. Culminou, ao final, pela revisão do contrato para adequação da taxa de juros e do afastamento dos encargos e tarifas abusivas, com a restituição dos valores pagos em excesso. Em decisão de evento 8.1 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Posteriormente, houve concessão do benefício da justiça gratuita à autora e recebimento da inicial (evento 14.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento 33.1). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (evento 34.1) arguindo a regularidade do contrato. Sustentou que os juros contratados observam os parâmetros de mercado, que o sistema de amortização adotado é o SAC, que os seguros MIP e DFI são exigências legais do financiamento habitacional, que as tarifas possuem previsão contratual e regulamentar, inexistindo venda casada ou qualquer abusividade apta a justificar revisão judicial. Requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando integralmente os argumentos da petição inicial, insistindo na abusividade dos juros, tarifas, seguros e taxa de administração, bem como na necessidade de reequilíbrio contratual. Intimadas para especificação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação em que a parte autora sustenta a existência de abusividade da taxa de juros, ao argumento de que supera a taxa média do BACEN, bem como, a abusividade de cobrança das tarifas de manutenção do contrato, avaliação e seguro. Pois bem. O pedido é parcialmente procedente. Quanto à alegada abusividade na aplicação da taxa de juros remuneratórios, cumpre destacar que somente se admite a intervenção judicial para afastar o percentual livremente pactuado quando demonstrada, de forma inequívoca, sua manifesta exorbitância em relação às condições de mercado. Com efeito, o simples fato de a taxa contratual superar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade. Isso porque os índices divulgados pelo BACEN constituem mera média de mercado e, por sua própria natureza estatística, contemplam operações realizadas com taxas inferiores e superiores à média apurada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n . 1.061.530/RS). 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2353641 RS 2023/0137119-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Portanto, a mera constatação de que a taxa contratada é superior à média divulgada pelo BACEN não autoriza, automaticamente, sua limitação judicial. É indispensável a demonstração concreta da abusividade no caso específico. Na hipótese dos autos, a autora sustenta que a taxa contratada, correspondente a 0,87% ao mês e 10,95% ao ano, seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes, apontada em 0,85% ao mês e 10,75% ao ano. Todavia, a discrepância apontada é mínima e incapaz de revelar onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira. Além disso, verifica-se que os juros remuneratórios foram incorporados ao cálculo das prestações contratadas, as quais foram previamente definidas e expressamente aceitas pela mutuária. Assim, o valor da contraprestação era perfeitamente conhecido desde a celebração do negócio jurídico, inexistindo qualquer elemento surpresa ou modificação unilateral das condições originalmente pactuadas. Importa ressaltar que, ao aderir ao contrato, a autora teve pleno conhecimento das condições financeiras da operação, inclusive do valor das parcelas e dos encargos incidentes, anuindo expressamente com o negócio jurídico celebrado. Nesse contexto, considerando a inexistência de limitação legal para os juros remuneratórios da espécie e a ausência de demonstração de cobrança manifestamente excessiva, não se verifica qualquer ilegalidade a justificar a intervenção judicial no pacto celebrado. Dessa forma, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, tampouco em sua redução à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Por consequência, também deve ser rejeitado o pedido de descaracterização da mora, uma vez que tal pretensão foi integralmente fundamentada na alegada abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Em relação à contratação do seguro (MPI e DFI), a autora sustenta a abusividade da contratação alegando ocorrência de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a ilegalidade não decorre da própria contratação do seguro, mas da imposição da seguradora sem possibilidade de escolha pelo consumidor. No caso dos autos, a autora limitou-se a formular alegação genérica de venda casada, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que lhe tenha sido negada a liberdade de escolha ou que tenha havido imposição indevida da seguradora responsável pela cobertura. Ademais, tratando-se de financiamento imobiliário, os seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) constituem garantias inerentes à modalidade contratual, destinadas à proteção tanto da operação financeira quanto do próprio mutuário. Assim, ausente prova da alegada imposição abusiva ou de qualquer irregularidade na contratação, deve ser mantida a cobrança dos seguros previstos no instrumento contratual. Também não procede a insurgência contra a denominada taxa de administração ou manutenção do contrato. Verifica-se da documentação acostada aos autos que a cobrança da taxa de administração/manutenção contratual encontra previsão expressa no instrumento firmado entre as partes. Além disso, referida cobrança possui amparo normativo, porquanto expressamente autorizada pela Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil, a qual, em seu art. 14, inciso II, admite a cobrança de tarifa mensal de administração do contrato nas operações dessa natureza. Considerando que a cobrança possui previsão contratual expressa, encontra respaldo na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e observa os limites nela estabelecidos, não há fundamento para reconhecer sua abusividade ou determinar sua exclusão do contrato. Diversamente, assiste razão à autora quanto à tarifa de avaliação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), assentou a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Portanto, a legitimidade da cobrança depende da comprovação, pelo agente financeiro, de que a avaliação foi efetivamente realizada. No caso concreto, embora o banco sustente a regularidade da tarifa cobrada, não se verifica nos autos a juntada do respectivo laudo, termo ou documento equivalente apto a demonstrar a efetiva realização da avaliação do imóvel objeto da garantia. A instituição financeira, que detinha facilidade para produzir tal prova, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação do serviço correspondente à cobrança efetuada. Assim, o pedido é procedente apenas para declarar indevida a cobrança da tarifa de avaliação e determinar a restituição dos respectivos valores. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro não depende da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a cobrança da tarifa de avaliação, sem a demonstração da efetiva avaliação, deriva da aplicação de cláusulas contratuais incompatíveis com o ordenamento jurídico consumerista, circunstância que afasta a incidência da exceção legal do engano justificável. Assim, os valores indevidamente pagos pela parte autora em decorrência da tarifa de avaliação deverá ser restituído em dobro. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR abusiva e ilegal a cobrança dos valores a título de tarifa de avaliação e CONDENAR a reclamada no pagamento de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais), na forma dobrada, observado o seguinte regime de consectários: a) até 29/08/2024 — correção monetária pela média INPC/IGP-DI, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 — correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) cumulada com juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), na redação da Lei nº 14.905/2024. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para a autora, sendo que a ré ficará responsável pelos 20% restantes. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora, e para o advogado da parte Ré, o mesmo percentual, sobre a diferença entre o valor da condenação (corrigido) e o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso da presente sentença, proceda-se da seguinte maneira, independentemente de nova conclusão: 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. Em que pese a procuração pública acostada aos autos (mov. 24.1-pág. 40), observo que no substabelecimento juntado (mov. 24.1-pág. 42) não consta assinatura por certificado digital emitido por autoridade certificadora regular, assim, intime-se a requerida para que junte aos autos substabelecimento com a assinatura válida (ICP-BR) ou assinatura física. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito