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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0037075-88.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0037075-88.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037075-88.2025.8.16.0030 Processo: 0037075-88.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.161,08 Autor(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Réu(s): MICHELLY SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 96.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo-o título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários na forma do acordo. No caso de silêncio, pro rata (art. 90, § 2º do Código de Processo Civil). Outrossim, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, eventuais custas processuais remanescentes ficam dispensadas (art. 90 § 3º do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas, observado o Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037075-88.2025.8.16.0030 Processo: 0037075-88.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.161,08 Autor(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Réu(s): MICHELLY SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 96.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo-o título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários na forma do acordo. No caso de silêncio, pro rata (art. 90, § 2º do Código de Processo Civil). Outrossim, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, eventuais custas processuais remanescentes ficam dispensadas (art. 90 § 3º do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas, observado o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito