Ementa
m face de LEONOR LOPES. SENTENÇA Conforme mov. 126 as partes transigiram para encerrar a presente demanda, no qual o executado se comprometeu ao pagamento de R$6.360,00, na forma descrita no acordo. Considerando que a parte exequente está representada por advogado com poderes para transigir e o executado firmou pessoalmente o acordo (mov. 1.3 e 126) bem como o direito em questão é disponível e admite transação, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (v. art. 200 do CPC), a transação celebrada nestes autos conforme o mov. 126. Assim, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, julgo extinto este feito com resolução de mérito. Conforme previsto no art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários nos termos do acordo, se nada dispuser, cada parte arcará com os de seu patrono. Promova-se o desbloqueio das quantias localizadas via SisbaJud em favor do executado, conforme pleiteado pelo exequente (mov. 127). P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.