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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005636-73.2024.8.16.0069

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0005636-73.2024.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

m face de LEONOR LOPES. SENTENÇA Conforme mov. 126 as partes transigiram para encerrar a presente demanda, no qual o executado se comprometeu ao pagamento de R$6.360,00, na forma descrita no acordo. Considerando que a parte exequente está representada por advogado com poderes para transigir e o executado firmou pessoalmente o acordo (mov. 1.3 e 126) bem como o direito em questão é disponível e admite transação, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (v. art. 200 do CPC), a transação celebrada nestes autos conforme o mov. 126. Assim, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, julgo extinto este feito com resolução de mérito. Conforme previsto no art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários nos termos do acordo, se nada dispuser, cada parte arcará com os de seu patrono. Promova-se o desbloqueio das quantias localizadas via SisbaJud em favor do executado, conforme pleiteado pelo exequente (mov. 127). P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005636-73.2024.8.16.0069 Processo: 0005636-73.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$6.180,54 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): LEONOR LOPES VISTOS e examinados estes autos nº0005636-73.2024.8.16.0069 de Cumprimento de Sentença que COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA move em face de LEONOR LOPES. SENTENÇA Conforme mov. 126 as partes transigiram para encerrar a presente demanda, no qual o executado se comprometeu ao pagamento de R$6.360,00, na forma descrita no acordo. Considerando que a parte exequente está representada por advogado com poderes para transigir e o executado firmou pessoalmente o acordo (mov. 1.3 e 126) bem como o direito em questão é disponível e admite transação, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (v. art. 200 do CPC), a transação celebrada nestes autos conforme o mov. 126. Assim, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, julgo extinto este feito com resolução de mérito. Conforme previsto no art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários nos termos do acordo, se nada dispuser, cada parte arcará com os de seu patrono. Promova-se o desbloqueio das quantias localizadas via SisbaJud em favor do executado, conforme pleiteado pelo exequente (mov. 127). P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito