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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo Interno Cível 0046508-75.2026.8.16.0000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0046508-75.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POSTERIORMENTE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO POR ENTENDER NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA E EM AUTOS APARTADOS. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRECIONADAS À POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELA NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E À DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO EFETIVAMENTE ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB ESSA PERSPECTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS MANTIDAS. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que não conheceram agravo de instrumento e rejeitaram embargos de declaração, em recurso relacionado a pedido de redirecionamento da execução aos sócios por ausência de comprovação da integralização do capital social, tendo a decisão de origem indeferido tal pedido por entender ser necessária a propositura de demanda própria e em autos apartados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos do indeferimento do pedido de redirecionamento da execução aos sócios, sob o argumento de que tal pretensão deveria ser deduzida por meio de demanda própria e em autos apartados. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que indeferiu o pedido por exigir a via processual adequada e autos apartados. 4. As razões recursais focaram na responsabilização dos sócios e na desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem enfrentar o fundamento processual que motivou o indeferimento. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque diretamente os fundamentos da decisão, o que não ocorreu no caso. 6. Analisar a possibilidade de redirecionamento da execução sem apreciação prévia do juízo de origem configuraria supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 7. Mantém-se a regularidade do processo ao preservar a competência do juízo natural para exame inicial da pretensão, garantindo o contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos internos conhecidos e não providos, mantendo as decisões monocráticas agravadas. Tese de julgamento: É imprescindível que o recurso de agravo de instrumento apresente impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão agravada sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, sendo vedado o conhecimento do recurso quando suas razões não correspondem ao motivo efetivamente adotado pelo juízo de origem para indeferir o pedido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.021; CC/2002, art. 1.052; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0037729-34.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJPR, AgInt no AI 0038015-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o que já tinha sido decidido antes: o pedido da empresa para incluir os sócios na execução não foi aceito porque deveria ser feito por outro processo separado, e não neste. A empresa tentou recorrer dizendo que o pedido era certo, mas não explicou direito por que o pedido poderia ser analisado neste processo. Por isso, o tribunal entendeu que não pode mudar a decisão agora, para respeitar as regras do processo e garantir que tudo seja analisado na ordem certa, primeiro pelo juiz que cuida do caso e depois, se for preciso, pelo tribunal.