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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0036355-77.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0036355-77.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

TROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036355-77.2026.8.16.0001 Processo: 0036355-77.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.761,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ANDRE LUIZ DE QUEIROZ 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 16.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036355-77.2026.8.16.0001 Processo: 0036355-77.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.761,91 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ANDRE LUIZ DE QUEIROZ 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 16.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito