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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.741.114

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/11/2018
Publicação
DJe 11/12/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 2. A adoção, pela decisão rescindenda, de tese jurídica razoável, ainda que não fosse a melhor, não enseja a desconstituição da coisa julgada, mormente se fundada em disposição legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante inteligência da Súmula 343 do STF. 3. Hipótese em que ação rescisória foi ajuizada com o escopo de desconstituir acórdão acerca da aplicação da decadência nas revisões de benefício previdenciário, tema com forte carga de controvérsia na jurisprudência.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.