Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO. SENTENÇA QUE DELIMITOU DE FORMA EXPRESSA AS OBRIGAÇÕES DE CADA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA REVENDEDORA NO CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TINHA CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO TEMPORÁRIO DO GRAVAME PELA CREDORA FIDUCIÁRIA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL PELA REVENDEDORA. MEDIDA ADEQUADA, PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS.Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelas rés contra sentença que julgou procedentes os pedidos de regularização da documentação de veículo financiado e condenação solidária ao pagamento de danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida determinou que a instituição financeira suspendesse temporariamente o gravame fiduciário para viabilizar a transferência do veículo ao autor, cabendo à revendedora emitir nova documentação e efetivar a transferência, além de condenar ambas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira e a concessionária respondem solidariamente pela obrigação de fazer consistente na regularização da documentação do veículo financiado, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na entrega do DUT e CRLV ao consumidor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade solidária da instituição financeira e da concessionária decorre da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ambas contribuíram para a irregularidade documental do veículo.4. A instituição financeira participou ativamente das tratativas para regularização do veículo, tinha conhecimento da pendência documental e não adotou as providências necessárias para solucionar o problema, mantendo o gravame fiduciário que impediu a transferência.5. A concessionária foi responsável pela perda do DUT e pela demora na emissão da segunda via, contribuindo diretamente para a impossibilidade de transferência do veículo ao consumidor.6. O dano moral está configurado em razão da frustração do direito de propriedade e da prolongada impossibilidade de regularização do veículo, decorrente da falha na prestação dos serviços pelas Rés.7. A obrigação de fazer imposta à instituição financeira, consistente no levantamento temporário do gravame fiduciário, é compatível com sua esfera de atuação e necessária para viabilizar a regularização documental pelo revendedor.8. A sentença delimitou claramente as obrigações de cada parte e os prazos para cumprimento, não havendo nulidade parcial por falta de fundamentação ou de delimitação da obrigação de fazer.9. A impugnação da gratuidade de justiça pela Ré não foi comprovada, mantendo-se o benefício concedido ao autor.10. O valor fixado a título de danos morais é moderado, proporcional e compatível com a jurisprudência em casos semelhantes.11. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelas partes é desnecessário, pois as questões de direito foram devidamente debatidas no julgamento.IV. Dispositivo e tese12. Apelação Cível 1, interposta pela Ré, conhecida e não provida. Apelação Cível 2, interposta pela Ré, conhecida e não provida.Tese de julgamento: A instituição financeira que concede financiamento com garantia fiduciária integra a cadeia de fornecimento do veículo junto à concessionária e responde solidariamente pela regularização documental do bem quando, ciente da irregularidade da documentação, não adota as providências necessárias para viabilizar a transferência da propriedade ao consumidor, no âmbito de sua atuação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, p.u., 85, § 2º, 85, § 11, 100, 1.013, § 1º, § 2º, § 3º, III e IV; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, p.u., 14, 25, § 1º; CTB, art. 123.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.08.2023; TJPR, REsp n. 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0000577-32.2026.8.16.0038, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0029187-78.2023.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000260-17.2023.8.16.0110, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0012765-49.2024.8.16.0031, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 28.04.2026; Súmula nº 479/STJ; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que condenou solidariamente a loja de veículos e a financeira a regularizarem a documentação do carro comprado pelo autor, porque ambas falharam em entregar os documentos necessários para a transferência do veículo. A financeira não só concedeu o crédito, mas também participou das tentativas de resolver o problema, e a loja perdeu o documento original, o que causou atraso e prejuízo ao comprador. Por isso, as duas devem agir juntas para liberar o gravame e emitir a nova documentação, além de pagar uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais ao autor. Os recursos das duas partes foram negados porque a decisão foi clara, justa e adequada à situação.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.