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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0091788-69.2026.8.16.0000

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0091788-69.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão do Estado de revisão de enquadramento funcional. Preclusão. Expedição de precatório. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu pedido de suspensão ou anulação de precatório expedido em cumprimento de sentença relativa ao reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias de servidor público. O Estado questiona a preclusão temporal para revisão do enquadramento funcional e pleiteia o cancelamento ou revisão do precatório, alegando que a obrigação de pagar está condicionada à liquidação da obrigação de fazer, consistente no correto reenquadramento do servidor. A decisão recorrida considerou preclusa a pretensão do Estado em modificar o enquadramento já homologado e adotado para expedição do precatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do enquadramento funcional do servidor e o cancelamento do precatório expedido, diante da preclusão temporal da pretensão do Estado do Paraná em rediscutir o cargo para reenquadramento após homologação e expedição do precatório.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná reconheceu anteriormente o enquadramento funcional do exequente como "agente profissional, classe II, referência 04", valor homologado e utilizado para expedição do precatório, já parcialmente pago.4. O Estado permaneceu inerte e não contestou o enquadramento e valores homologados em diversas fases do processo, configurando preclusão temporal e consumativa para rediscutir a matéria.5. A tentativa posterior do Estado de alterar o enquadramento para cargo inferior configura inovação recursal e afronta ao princípio da boa-fé objetiva.6. Matérias de ordem pública, uma vez decididas judicialmente, estão sujeitas à preclusão consumativa, não admitindo rediscussão indefinida no mesmo processo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a rediscussão judicial do enquadramento funcional do servidor reconhecido como incontroverso em cumprimento de sentença, sendo aplicável a preclusão consumativa mesmo em matéria de ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0129532-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não pode mudar agora o cargo para o qual o servidor foi reenquadrado, porque essa questão já foi decidida antes e o valor devido já foi calculado e autorizado para pagamento. Mesmo que o Estado queira rever essa decisão, isso não pode ser feito depois que o processo já avançou e o pagamento começou, para garantir segurança e evitar confusão. Por isso, o pedido do Estado para cancelar ou mudar o precatório foi negado, mantendo o que já foi definido e pago até agora.