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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0047228-34.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0047228-34.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 010125058955, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente, determinando o cancelamento de quaisquer descontos ainda em curso a esse título; b) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 010125058955, a serem apurados em cumprimento de sentença, com o abatimento de eventual saldo ainda retido pela autora quanto aos valores por ela recebidos e não comprovadamente devolvidos; c) Declarar a invalidade dos contratos de refinanciamento nº 373223290-9 e nº 373223425-1, firmados com o BANCO PAN S.A., determinando a reativação dos contratos originários nº 337959816-6 e nº 337959233-4, nas condições vigentes em 25/05/2023, com abatimento, sobre o saldo devedor remanescente destes, de todos os valores descontados a título dos contratos de refinanciamento ora anulados; d) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos em favor da autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (quanto à repetição de indébito) e a partir do arbitramento (quanto aos danos morais), acrescidos de juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Ante a sucumbência mínima por parte da autora, condeno os réus BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Observe-se, quanto à parte autora, a gratuidade da justiça já deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047228-34.2025.8.16.0014 Processo: 0047228-34.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.685,00 Autor(s): NELI MARIA DE ANDRADE Réu(s): BANCO C6 S.A. BANCO PAN S.A. Vistos, etc. I – RELATÓRIO NELI MARIA DE ANDRADE RIBEIRO ajuizou ação de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 S.A. Alegou que autorizou a renegociação de dois empréstimos para unificação em um único contrato. Contudo, contrário às informações prestadas, foram realizados 2 refinanciamentos (nº. 373223425 e 373223290 – Banco Pan) e mais um novo contrato (nº. 010125058955 – C6Bank), comprometendo sua renda de aposentadoria. Pontuou, ainda, que realizou duas transferências (pix) para conta indicada pelos fraudadores. Ao final, pretende a declaração de inexigibilidade dos contratos de refinanciamento, com a obrigação do banco em manter a proposta de renegociação única (51 parcelas de R$ 255,44); nulidade do novo contrato firmado; restituição das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela “nulidade e a onerosidade dos contratos de refinanciamento, reativando os contratos principais”. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão das cobranças. A tutela de urgência foi indeferida (seq. 18). O BANCO PAN S.A. apresentou defesa na seq. 26. Em sede preliminar, bateu pela falta de interesse de agir da parte autora (considerando que houve refinanciamento), ausência de procuração válida e impugnou a gratuidade concedida inicialmente. No mérito, requereu o reconhecimento da validade da contratação e bateu pela inexistência de falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, que seja restabelecida a contratação originária. O BANCO C6 S.A apresentou defesa na seq. 28. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.). No mérito, indicou que o dano alegado não tem nexo de causalidade com o serviço prestado pela instituição e que a contratação foi realizada de forma regular. Houve réplica na seq. 35 e 39. Intimadas, as partes pugnaram pela produção de prova oral (seq. 40, 41 e 42). Instadas, as partes especificaram provas e postularam pela produção de prova oral (seq. 40, 41 e 42). Sobreveio decisão saneadora (seq. 46), que manteve os benefícios da justiça gratuita à autora, afastou a preliminar de falta de interesse de agir, declarou saneado o processo, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Realizada a audiência e encerrada a instrução (seq. 71), as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 75 e 80) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial indicou como segundo réu "BANCO C6 S.A.", inscrito no CNPJ nº 31.872.495/0001-72. Contudo, quem efetivamente apresentou contestação e vem atuando nos autos é o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.), inscrito no CNPJ nº 61.348.538/0001-86, pessoa jurídica diversa da indicada na exordial, sendo esta, à evidência, a parte efetivamente responsável pela relação jurídica de direito material discutida nos autos, tanto que reconheceu a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 010125058955 e dele se defendeu extensamente no mérito, inclusive comparecendo à audiência de instrução por meio de preposta. Assim, tratando-se de mero erro material na qualificação da parte ré, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa – que foram exercidos de forma efetiva e completa pela instituição correta, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86, em substituição a "Banco C6 S.A.". Anote-se. Cuida-se de inequívoca relação de consumo, à qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14) e à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, hipossuficiente técnica frente às instituições financeiras rés, tal como já reconhecido na decisão saneadora (seq. 46). Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 71), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e dos prepostos de ambas as instituições financeiras rés. Em síntese, a autora declarou que tomou conhecimento dos empréstimos por ligações telefônicas, compreendendo tratar-se de renegociação para reduzir o número de parcelas; que já havia contratado empréstimos consignados anteriormente, de forma presencial e virtual, mas nunca renegociação; e que, ao procurar a atendente que a contatara, foi informada de que a questão seria resolvida, o que não ocorreu, tendo a pessoa deixado a instituição. Declarou, ainda, que recebeu o valor de R$ 5.860,27, o qual afirmou ter devolvido à empresa "TX Guimarães", vinculada ao Banco Inter, desconhecendo o envolvimento do Banco C6 e acreditando tratar-se apenas do Banco Pan; que nunca recebeu cópia do contrato, apesar de solicitá-la; e que, espelhado o documento do evento 28.2, fl. 15, reconheceu como sua a biometria facial, esclarecendo ter sido orientada durante a captura. Por fim, declarou que a renegociação seria em cerca de 51 parcelas, já tendo adimplido 34, e que, à época, seu cônjuge encontrava-se enfermo. Reperguntada pelo Dr. Ângelo (Banco Pan), reiterou reconhecer apenas o Banco Pan na operação. Em depoimento, a preposta do Banco C6 declarou que a contratação se inicia por correspondente bancário, com análise prévia do banco para prevenção de fraudes, desenvolvendo-se de forma digital e por etapas; que não tem conhecimento sobre a análise das tratativas entre correspondente e cliente, nem sobre contato telefônico de confirmação; e que o contrato é disponibilizado de forma digital, recebendo o cliente, ao final, a cédula de crédito bancário, desconhecendo o prazo de disponibilização do link para análise. Já a preposta do Banco Pan declarou que o contato ocorre, em regra, por e-mail ou telefone, com armazenamento das tratativas, não sabendo informar o meio utilizado no caso concreto; que o refinanciamento quita o contrato anterior e pode disponibilizar valor remanescente ("troco"); e que o banco realiza monitoramento por sistema, mas não contata o cliente para confirmação de cláusulas, uma vez que a anuência é manifestada na própria transação digital, mediante etapas de aceite e biometria facial, a partir do aparelho indicado pelo cliente. Declarou, ainda, que a conferência entre o tratado e o contratado incumbe ao próprio cliente e que não dispõe de informação sobre o tempo despendido para a assinatura. Do contrato de empréstimo consignado nº 010125058955 (Banco C6) O Banco C6 defende a regularidade da contratação com base no fluxo de aceite eletrônico e na captura de biometria facial e prova de vida da autora, argumentando que tal procedimento comprova, por si só, a legitimidade do negócio. Ocorre que a biometria facial e a prova de vida atestam apenas que foi a própria autora quem realizou o gesto de captura de imagem no momento da contratação, fato que, aliás, ela própria confirmou em seu depoimento, reconhecendo-se na imagem exibida em audiência. O que não restou demonstrado, e sobre o que o Banco C6 não produziu qualquer contraprova específica, é que a autora tinha plena ciência de estar formalizando um novo e autônomo contrato de empréstimo consignado, distinto e independente da renegociação que acreditava estar realizando junto ao Banco Pan. Relevante, nesse ponto, que o documento exibido no evento correspondente se identifica expressamente como "prova de vida", e não como "contrato", circunstância que reforça a conclusão de que a etapa biométrica, isoladamente considerada, não é apta a comprovar que a autora teve acesso e compreendeu os termos específicos do negócio jurídico ao qual estava aderindo. Some-se a isso o relato da autora de que foi orientada, por telefone e WhatsApp, por pessoa que se apresentava como vinculada ao banco, a realizar cada uma das etapas do procedimento digital, inclusive a captura da biometria facial que não conseguia realizar sozinha, na crença de que tudo se tratava de uma única operação de renegociação junto ao Banco Pan, sem qualquer menção, por parte dessa pessoa, à existência de uma segunda instituição financeira envolvida. Tanto assim que, ao receber o crédito de R$ 5.860,27 em sua conta (valor correspondente ao empréstimo formalizado com o Banco C6), a autora, por orientação da mesma pessoa, promoveu o repasse dos valores a conta de titularidade de terceira empresa ("TX Guimarães", com conta no Banco Inter), sem qualquer vínculo identificado com as rés, na convicção de estar apenas corrigindo um suposto excesso do Banco Pan. Tal conduta é absolutamente incompatível com a tese de anuência tácita defendida em contestação, segundo a qual a utilização, pelo consumidor, do crédito disponibilizado em sua conta corrente convalidaria o negócio jurídico questionado. No caso concreto, a autora não utilizou os valores em proveito próprio, tampouco os manteve em sua esfera patrimonial: ela os repassou, de forma quase imediata, a terceiro estranho à relação contratual, por indicação da mesma pessoa que a induzira a realizar toda a operação, circunstância que em muito se aproxima do denominado "golpe do falso funcionário", modalidade de fraude bancária. Nesse contexto, aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A captação de clientes por meio de correspondentes bancários ou terceiros que se apresentam como representantes da instituição, com o intuito de formalizar operações de crédito consignado, insere-se no risco do próprio empreendimento bancário, sendo dele indissociável, de modo que a ausência de mecanismo eficaz de confirmação do consentimento específico e informado do consumidor não pode ser oposta em seu desfavor. Diante do exposto, e considerando que o Banco C6 Consignado S.A. não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, que a autora teve ciência e anuiu especificamente à contratação do empréstimo consignado nº 010125058955 como operação autônoma e distinta da renegociação pretendida junto ao Banco Pan, impõe-se reconhecer a irregularidade do referido contrato, por vício de consentimento, com a sua consequente anulação e declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente. Dos contratos de refinanciamento junto ao Banco Pan S.A. (nº 373223290-9 e nº 373223425-1) Quanto aos contratos de refinanciamento, é incontroverso que a autora buscou, junto ao correspondente bancário do Banco Pan, a unificação de dois empréstimos consignados então vigentes (nº 337959816-6 e nº 337959233-4, dos quais já havia quitado 33 parcelas cada) em um único contrato de 51 parcelas de R$ 255,44. O que se discute é se o que foi efetivamente formalizado (dois novos contratos de refinanciamento, mantendo os valores das parcelas anteriores, porém reiniciando a contagem em 84 parcelas cada) correspondeu à vontade livre e informada da autora. Em seu depoimento pessoal, a preposta do Banco Pan admitiu que a instituição não realiza qualquer conferência entre os termos tratados pelo correspondente bancário junto ao cliente e os termos efetivamente formalizados no contrato digital, tampouco entra em contato telefônico com o consumidor para confirmar sua concordância antes da finalização da operação, e declarou não reputar estranho que uma renegociação (cuja natureza pressupõe vantagem ao consumidor) resultasse na reinstituição de 84 parcelas de idêntico valor, a despeito de a autora já ter quitado mais de 30 parcelas dos contratos antecedentes. Tal admissão é significativa, pois evidencia a inexistência, por parte do Banco Pan, de qualquer mecanismo de controle apto a assegurar que o que é pactuado verbalmente pelo correspondente bancário, que, nos termos do art. 34 do CDC, atua como preposto da instituição financeira e por cuja conduta esta responde objetivamente, corresponda ao que é, de fato, formalizado no instrumento contratual digital. A ausência desse controle, somada à falta de comprovação de que a autora teve acesso prévio e efetiva oportunidade de conferir os termos finais antes da assinatura (a autora afirmou, sem impugnação específica em sentido contrário, jamais ter recebido cópia do contrato para análise), autoriza a conclusão de que não restou demonstrada a formação de consentimento livre e esclarecido quanto às condições efetivamente pactuadas nos contratos de refinanciamento. Não se desconhece que os documentos acostados pelo Banco Pan (comprovantes de TED) demonstram a liberação de valores em conta da autora. Todavia, à luz do quanto já exposto quanto à ausência de conferência entre o negociado e o contratado, e da idêntica dinâmica de captação por correspondente que caracterizou também a formação do contrato com o Banco C6, não há como prestigiar a tese de regularidade plena da operação, tampouco a de anuência tácita, pelas mesmas razões já expostas quanto à ausência de proveito próprio da autora sobre os valores recebidos. Assim, acolho o pedido subsidiário formulado na petição inicial (item "n"), declarando a anulação dos contratos de refinanciamento nº 373223290-9 e nº 373223425-1 por vício na formação do consentimento, determinando a reativação dos contratos originários nº 337959816-6 e nº 337959233-4, nas condições em que se encontravam por ocasião do refinanciamento (25/05/2023), com o abatimento, sobre o saldo devedor remanescente desses contratos originários, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título dos contratos de refinanciamento desde então. Da repetição de indébito Reconhecida a invalidade do contrato nº 010125058955 e dos contratos de refinanciamento nº 373223290-9 e nº 373223425-1, é devida a repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a esses títulos, na forma simples, compensando-se com o saldo devedor remanescente dos contratos originários, tal como acima determinado. A apuração dos valores exatos a serem restituídos, considerando a extensão temporal dos descontos até a data desta sentença, bem como o abatimento do saldo eventualmente ainda retido pela autora (não integralmente esclarecido nos autos, à vista da divergência entre os valores liberados em conta - R$ 840,38, R$ 2.473,01 e R$ 5.860,27 - e os comprovantes de devolução juntados), será feita em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, facultando-se às partes a produção de prova documental complementar quanto a esse ponto específico. Dos danos morais Configurada a falha sistêmica na verificação do consentimento da consumidora idosa e aposentada, atuação inadequada de correspondente bancário, com repercussão direta sobre parcela de sua já reduzida renda previdenciária, verba de natureza alimentar, e por longo período, tenho por caracterizado o dano moral indenizável, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, notadamente em razão da angústia e do abalo à tranquilidade da autora, pessoa idosa que relatou, em seu depoimento, as dificuldades financeiras enfrentadas em razão dos descontos indevidos. O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta dos agentes causadores do dano ; a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica das causadoras do dano; e as condições pessoais da ofendida. Considerando esses parâmetros, razoável se afigura o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 por cada banco. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 010125058955, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente, determinando o cancelamento de quaisquer descontos ainda em curso a esse título; b) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 010125058955, a serem apurados em cumprimento de sentença, com o abatimento de eventual saldo ainda retido pela autora quanto aos valores por ela recebidos e não comprovadamente devolvidos; c) Declarar a invalidade dos contratos de refinanciamento nº 373223290-9 e nº 373223425-1, firmados com o BANCO PAN S.A., determinando a reativação dos contratos originários nº 337959816-6 e nº 337959233-4, nas condições vigentes em 25/05/2023, com abatimento, sobre o saldo devedor remanescente destes, de todos os valores descontados a título dos contratos de refinanciamento ora anulados; d) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos em favor da autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (quanto à repetição de indébito) e a partir do arbitramento (quanto aos danos morais), acrescidos de juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Ante a sucumbência mínima por parte da autora, condeno os réus BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Observe-se, quanto à parte autora, a gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta