Ementa
Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial e prazo para desocupação voluntária. alteraÇÃO Do prazo de desocupação voluntária do imóvel para 60 (sessenta) dias. Agravo de Instrumento CONHECIDO E parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada para imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, determinando a desocupação em prazo inferior ao previsto em lei, sendo impugnada a antecipação da posse diante da existência de ação anulatória do leilão e do uso do imóvel como residência e local de trabalho. II. Questão em discussão2. saber se é cabível a alteração do prazo para desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, diante da concessão de imissão na posse ao adquirente, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação. III. Razões de decidir3. O artigo 30, caput, da Lei 9.514/97 assegura ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial o direito à imissão na posse com prazo de desocupação de 60 dias. 4. A existência de ação anulatória do leilão não impede a imissão na posse do adquirente, conforme o artigo 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97.5. A alegação de venda a preço vil demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.6. O prazo de 15 dias para desocupação fixado na decisão agravada não observa o prazo legal de 60 dias, devendo ser reformado.7. O uso do imóvel como residência e local de trabalho não se sobrepõe ao direito de propriedade do adquirente, especialmente sem fundamento jurídico para impedir a imissão na posse. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, alterando o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 60 (sessenta) dias. Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias corridos, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005614-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0148372-93.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 23.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o novo dono do imóvel, comprado em leilão, tem o direito de tomar posse dele, mesmo que ainda exista uma ação para tentar anular esse leilão. Porém, o prazo para quem mora no imóvel sair deve ser de 60 dias, e não 15 dias como foi decidido antes. Esse prazo maior foi dado para que a família tenha tempo suficiente para se mudar com dignidade. A decisão segue a lei que protege o comprador do leilão e garante esse prazo para desocupação.