Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Proceda-se à baixa de eventuais restrições ou penhoras. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-63.2023.8.16.0050 Trata-se de ação de execução proposta por MAURO KENJI KOGA - ME em face de LUCAS MONTE SIÃO DOS SANTOS. Intimada a parte exequente para informar eventual interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao veículo constrito (mov. 39), esta requereu a realização de pesquisas via Sisbajud e INSS (movs. 138 e 141), diligências já anteriormente realizadas sem êxito. Quanto ao veículo constrito, contudo, permaneceu inerte. Ainda, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, restou demonstrada a inexistência de bens passíveis de constrição judicial, conforme mov.142. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, é cabível a extinção do feito quando não encontrados bens do devedor que viabilizem a satisfação do crédito: "Art. 53. [...] § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Proceda-se à baixa de eventuais restrições ou penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada