Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida/PR. A impetração busca a revogação da prisão preventiva mantida nos autos incidentais de liberdade provisória, ao argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, ante a redesignação da audiência de instrução e julgamento, e, subsidiariamente, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva e ao pedido de medidas cautelares alternativas configuram reiteração de pedido já apreciado por esta Câmara Criminal, sem demonstração de fato novo; e (ii) saber se a redesignação da audiência de instrução e julgamento caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 1. As teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas reiteram matéria já apreciada por esta Câmara Criminal em habeas corpus anterior, sem a demonstração de fato novo, o que impõe o não conhecimento do writ nesse ponto. 2. O excesso de prazo na instrução criminal não se afere por critério puramente aritmético, mas segundo a razoabilidade e a complexidade do feito, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. A ação penal originária reveste-se de acentuada complexidade, com pluralidade de réus e de fatos delituosos, e a redesignação da audiência decorreu de instabilidade técnica no sistema eletrônico e de requerimento da própria defesa, sem qualquer desídia do Juízo, o que afasta o constrangimento ilegal alegado. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: A reiteração de pedido de habeas corpus sobre matéria já apreciada pelo mesmo tribunal, sem demonstração de fato novo, impõe o não conhecimento do writ nesse ponto. O excesso de prazo na instrução criminal não se afere por critério aritmético, mas conforme a razoabilidade e a complexidade do feito, não configurando constrangimento ilegal quando ausente desídia judicial. _______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.063.613/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.092.641/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2026; TJPR, HC Crime 0100676-27.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 16.08.2026; STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, HC 0115866-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 30.08.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de habeas corpus feito em favor de um homem preso preventivamente por suposta participação em tráfico de drogas. A defesa pedia a soltura, alegando que o processo estava demorando demais para chegar à fase de ouvir testemunhas, já que a audiência havia sido remarcada para uma data mais distante. O Tribunal decidiu, por unanimidade, que parte do pedido não podia ser reexaminada, pois as mesmas alegações já haviam sido julgadas antes, sem nenhuma novidade que justificasse reabrir a discussão. Quanto à demora, os julgadores entenderam que não houve atraso injustificado: o processo é complexo, envolve três réus e vários fatos investigados, e a nova data da audiência decorreu de um problema técnico no sistema, com a própria defesa concordando com o adiamento. Por isso, a prisão do paciente foi mantida e o pedido de soltura foi negado.