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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0024580-44.2021.8.16.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
27/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0024580-44.2021.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Seguro habitacional. Apólice pública. FCVS. Interesse da Caixa Econômica Federal em relação a parte dos autores. Competência da justiça federal. Desnecessidade de comprovação do comprometimento do fundo. Autores sem vínculo com apólice pública. Competência estadual. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Imbituva que declinou da competência para a Justiça Federal em ação ordinária de responsabilidade securitária, na qual os autores questionam a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo e requerem o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgamento dos pedidos relacionados a contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é competente a Justiça Federal para processar e julgar os pedidos dos autores em ação de responsabilidade obrigacional securitária envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública do FCVS, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na causa, e se deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para os pedidos dos autores cujo vínculo com a apólice pública não foi demonstrado.III. Razões de decidir3. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, quando a Caixa Econômica Federal (CEF) manifesta interesse em defender o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme entendimento do STF no RE 827.996.4. A ação foi ajuizada após a vigência da MP 513/2010, que atribui à CEF a administração do FCVS, justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal a partir da manifestação de interesse da CEF.5. A CEF manifestou interesse em relação a alguns autores vinculados à apólice pública, o que autoriza o desmembramento e o processamento desses pedidos na Justiça Federal, enquanto os demais pedidos, sem vínculo comprovado, devem permanecer na Justiça Estadual.6. A jurisprudência do STF e do STJ permite o ingresso da CEF na lide independentemente da comprovação do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), afastando a necessidade de prova documental do comprometimento do FCVS para justificar sua participação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar as ações que discutem contratos de seguro vinculados à apólice pública do FCVS, quando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do fundo, manifesta interesse em intervir na causa, independentemente da comprovação do comprometimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice, devendo permanecer na Justiça Estadual as demandas em que não se demonstre vínculo com a apólice pública._________Dispositivos relevantes citados: MP nº 513/2010, art. 1º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.; CPC, art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.12.2012; Súmula 150/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que parte dos pedidos deve continuar sendo julgada pela Justiça Estadual, porque esses autores não têm ligação comprovada com o seguro público administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Já os pedidos dos autores que têm essa ligação e cujo interesse foi confirmado pela CEF devem ser julgados pela Justiça Federal, como determina a lei. Assim, o processo foi dividido para respeitar a competência correta de cada Justiça, garantindo que o caso seja analisado no lugar certo conforme a lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal.