Ementa
Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Sentença fundamentada. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Responsabilidade civil. Prestação do serviço. Art. 14 do CDC. Queda de espelho em provador de loja que atingiu criança de um ano de idade, causando-lhe lesões no pé direito. Inversão do ônus da prova. Nexo causal demonstrado. Danos morais e estéticos. Necessidade de atendimento cirúrgico e internação hospitalar prolongada. Sequelas permanentes. Majoração das indenizações. Juros de mora. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente providoI. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido em loja, quando espelho desprendido atingiu o pé de criança de um ano, causando lesões graves e sequelas permanentes. A autora requereu majoração dos valores fixados a título de indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora, enquanto a ré alegou nulidade da sentença por falta de fundamentação, violação ao contraditório e à ampla defesa, e pediu a improcedência dos pedidos. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços e fixou indenizações por danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação ou por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) se restou demonstrada a responsabilidade civil da fornecedora de serviços pela falha na prestação do serviço; (iii) se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos comportam revisão; e (iv) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizaçõesIII. Razões de decidir3. A sentença está devidamente fundamentada, com análise clara e suficiente do nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora, atendendo ao dever constitucional de fundamentação.4. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a ré teve assegurada oportunidade para produzir provas e não impugnou tempestivamente a decisão que inverteu o ônus da prova, estando esta medida amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.5. A responsabilidade civil da ré é objetiva, decorrente da falha na prestação do serviço, evidenciada pela queda do espelho mal fixado que causou lesões graves e permanentes à autora, sem demonstração de excludentes de responsabilidade.6. O dano moral está caracterizado pela gravidade do evento, sofrimento, sequelas permanentes e constrangimento social da autora, justificando a majoração da indenização para R$ 50.000,00.7. O dano estético também está comprovado pelas deformidades e cicatrizes permanentes no pé da autora, justificando a majoração da indenização para R$ 30.000,00.8. Os juros de mora sobre as indenizações devem incidir a partir da data da citação, calculados pela taxa Selic, com subtração do IPCA, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.9. Os honorários advocatícios foram majorados em favor da autora em razão do desprovimento do recurso da ré.IV. Dispositivo e tese10. Apelação da ré conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência em favor da autora. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 50.000,00 e por dano estético para R$ 30.000,00, ambas corrigidas pelo IPCA a contar do julgamento e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic, com subtração do IPCA, a contar da citação.Tese de julgamento: Na responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, a existência de nexo causal entre o defeito na prestação e o dano sofrido pelo consumidor autoriza a condenação por danos morais e estéticos, cabendo a majoração das indenizações conforme a gravidade das lesões, as sequelas permanentes e as circunstâncias do caso concreto, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, V e X, art. 93, IX; CPC, arts. 1.015, XI, 357, § 1º, 489, § 1º, incs. I a VI, 85, §§ 2º e 11; CC/2002, arts. 406, 944, 953; CDC, arts. 14, caput, § 1º e § 3º; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.05.2012; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024; Súmula nº 326/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a loja a ré é responsável pelo acidente que aconteceu com a criança dentro da loja, quando um espelho caiu e machucou o pé dela, causando ferimentos graves e sequelas permanentes. Por isso, a loja deve pagar uma indenização de R$ 50.000,00 por dano moral e de R$ 30.000,00 por dano estético). A decisão foi tomada porque ficou claro que a loja não cuidou da segurança do espelho, o que causou o acidente, e a criança sofreu muito com isso, tendo que passar por muitos tratamentos e ainda sentindo dores e limitações até hoje.