Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0039375-42.2023.8.16.0014

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0039375-42.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pela quitação de eventuais custas processuais remanescentes é da(s) parte(s) executada(s), conforme sentença. Inexistindo questões pendentes de análise, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039375-42.2023.8.16.0014 8 Vistos; Trata-se de Cumprimento de Sentença (seq. 190.1), no qual houve o pagamento tempestivo do valor total do débito (seq. 200.3). Diante disso, a parte exequente requereu o levantamento do crédito e a extinção do feito (seq. 210.1). É a síntese do essencial. DECIDO. Ante a quitação do crédito exequendo, determino a expedição de alvará de transferência à parte exequente – após o trânsito em julgado da presente sentença -, na proporção e para a(s) conta(s) bancárias(s) indicada(s) em seq. 210.1, em relação aos valores depositados em seq. 200, devidamente acrescidos dos consectários da poupança. Diante disso, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pela quitação de eventuais custas processuais remanescentes é da(s) parte(s) executada(s), conforme sentença. Inexistindo questões pendentes de análise, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito