Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006641-70.2026.8.16.0034

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0006641-70.2026.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

(41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006641-70.2026.8.16.0034 Processo: 0006641-70.2026.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.413,74 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): FABRICIO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação busca e apreensão de alienação fiduciária promovida pelo Banco Volkswagen S.A., em face de Fabricio Oliveira Santos. Após prolação da decisão acerca da medida liminar, o autor requereu a desistência da ação (mov. 27). Ante ao pedido, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo requerente (mov. 27), declarando extinto o processo, sem resolução de mérito amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescente pelo requerente, em razão do pedido de desistência. Dou por publicada e registrada. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006641-70.2026.8.16.0034 Processo: 0006641-70.2026.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.413,74 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): FABRICIO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação busca e apreensão de alienação fiduciária promovida pelo Banco Volkswagen S.A., em face de Fabricio Oliveira Santos. Após prolação da decisão acerca da medida liminar, o autor requereu a desistência da ação (mov. 27). Ante ao pedido, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo requerente (mov. 27), declarando extinto o processo, sem resolução de mérito amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescente pelo requerente, em razão do pedido de desistência. Dou por publicada e registrada. Intime-se. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração das custas finais. Recolham-se eventuais mandados expedidos. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Baixa e diligências necessárias. Piraquara, 15 de setembro de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito