Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-05.2026.8.16.0055 Processo: 0002011-05.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): NEIDE SANTOS DE OLIVEIRA SANTROS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MICHAEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO Município de Cambará/PR SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória ajuizada por Neide Santos Laurentino em favor de seu filho, Michael de Oliveira Nascimento, sob a alegação de grave quadro de dependência química, postulando sua submissão à avaliação médica e psiquiátrica e, constatada a necessidade clínica, a respectiva internação compulsória. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). A demanda foi protocolada em 22 de setembro de 2026 no sistema PROJUDI e distribuída na classe Procedimento Comum Cível, perante a competência da Vara Cível. Os réus não foram citados. Os autos vieram conclusos para decisão inicial. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inicialmente, anoto que o presente feito se trata de demanda da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Vara Cível. Nesta toada, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. O § 4º do mesmo dispositivo qualifica expressamente essa competência como absoluta no foro em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública. A definição da competência exige a conjugação do valor atribuído à causa, da composição subjetiva da demanda e da matéria discutida. No caso, a ação foi proposta por pessoa física contra o Estado do Paraná e uma autarquia estadual, sujeitos expressamente admitidos pelos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 12.153/2009. A pretensão é declaratória e condenatória, de natureza previdenciária e patrimonial, e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da mesma lei. O valor da causa, R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), é substancialmente inferior ao limite de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento. Em 2026, o salário mínimo nacional corresponde a R$ 1.621,00, de modo que o teto legal alcança R$ 97.260,00. A competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto, é inequívoca e não depende de opção da parte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, presentes os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e ausente hipótese de exclusão, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, inclusive em demandas de natureza previdenciária ou que possam exigir apuração técnica. A incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a Comarca de Cambará possuir Juízo Único, com acumulação de competências pelo mesmo magistrado, não elimina a autonomia funcional dos órgãos jurisdicionais nem permite a intercambialidade dos respectivos procedimentos. A competência da Vara da Fazenda Pública e a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública submetem-se a ritos, classes, fluxos processuais e regimes recursais distintos. A identidade física do julgador não convalida a distribuição realizada perante competência diversa. II.2 — Do regime de implantação do eproc e da distribuição exclusiva dos processos novos A Lei nº 11.419/2006 autoriza os tribunais a regulamentar a prática e a tramitação dos atos processuais em meio eletrônico. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a substituição progressiva do PROJUDI pelo eproc foi disciplinada pelos Decretos Judiciários nº 552/2025 e nº 189/2026, com implantação gradual por unidades, competências, classes e assuntos, além de cronograma próprio para a posterior migração do acervo. Implantação e migração constituem operações distintas. A implantação inaugura o recebimento de processos novos no eproc para determinada competência; a migração, posterior e programada, transfere ao novo sistema os processos anteriormente distribuídos e ainda em tramitação no sistema legado. Durante a transição, o PROJUDI permanece disponível para o acervo não migrado e para as competências ainda não implantadas, não para a livre escolha do ambiente eletrônico de distribuição. Na Comarca de Cambará, a partir de 16 de julho de 2026, iniciou-se a distribuição exclusiva no eproc dos feitos novos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Desde esse marco, toda ação nova materialmente sujeita ao microssistema fazendário deve ser protocolada diretamente no eproc, na classe e competência correspondentes, ressalvadas apenas as situações expressamente previstas nas normas de transição para incidentes ou processos vinculados ao acervo legado. A presente demanda foi ajuizada em setembro. Cabe ao Magistrado, portanto, zelar pela observância dos decretos e cronogramas de implementação do sistema e coibir tais práticas. II.3 — Da impossibilidade de simples redistribuição entre sistemas e da inadequação da via eleita É certo que o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a remessa dos autos ao juízo competente após o reconhecimento da incompetência. Essa regra, contudo, pressupõe que a remessa seja jurídica e operacionalmente possível e que não importe criação judicial de mecanismo incompatível com a disciplina institucional de distribuição. No caso concreto, não se está diante de simples equívoco de encaminhamento entre unidades que compartilham o mesmo ambiente eletrônico. A correção pretendida exigiria a transposição de uma ação nova do PROJUDI para o eproc, fora do procedimento de migração definido pelo Tribunal, com alteração do sistema de origem, da classe processual, da competência, do fluxo de eventos, do regime de intimações e da vinculação recursal. Tal operação não corresponde à redistribuição ordinária prevista no Código de Processo Civil e não pode ser realizada casuisticamente pelo juízo, sob pena de contornar a distribuição obrigatória no sistema competente e comprometer a integridade da base processual. A distribuição no sistema correto integra, nessa fase de transição, a própria adequação objetiva da tutela jurisdicional postulada. Uma vez implantado o eproc para a competência material, não subsiste faculdade de protocolar a ação no PROJUDI e requerer sua conversão posterior. A escolha do sistema eletrônico não é matéria disponível às partes, mas regra administrativa cogente, destinada a assegurar a regularidade, a rastreabilidade e a governança da tramitação processual. A inadequação não pode ser sanada por simples emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A emenda pode corrigir defeitos internos da peça ou complementar documentos, mas não tem aptidão para recriar a distribuição em outro sistema eletrônico. A única providência capaz de regularizar o ajuizamento consiste na propositura de nova demanda, desde a origem, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública no eproc. Configura-se, assim, ausência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos dos arts. 17 e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo nestes autos. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, caput e inciso III, combinado com o art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. II.4 — Da ausência de interesse processual Além das considerações tecidas supra, em sendo Comarca de Juízo Único co competências cumulativas, verifico ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, na esteira do parecer ministerial de mov. 11.1. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário demonstrar interesse e legitimidade. O interesse processual, por sua vez, exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, circunstância que não se verifica no presente caso. Conquanto a documentação juntada aos autos evidencie histórico de dependência química, tratamentos anteriores e dificuldades de adesão às medidas terapêuticas, inexiste laudo médico contemporâneo recomendando especificamente a internação compulsória do requerido. O relatório psiquiátrico apresentado remonta ao ano de 2025, enquanto o documento mais recente da rede pública de saúde apenas sugere a necessidade de avaliação quanto à possibilidade de internação, sem concluir pela imprescindibilidade da medida extrema postulada. A Lei n.º 10.216/2001 estabelece distinção expressa entre internação involuntária e compulsória. Enquanto esta última depende de determinação judicial, aquela pode ser realizada sem o consentimento do paciente, a pedido de familiar ou responsável, desde que precedida de avaliação e autorização médica, observados os requisitos legais. De igual modo, o artigo 23-A da Lei n.º 11.343/2006 prevê a possibilidade de internação involuntária de dependente químico mediante provocação familiar e decisão técnica da equipe de saúde competente. No caso concreto, a própria autora, na condição de genitora, possui legitimidade para acionar diretamente a rede pública de saúde, apresentando os relatórios e documentos médicos existentes e requerendo avaliação clínica, psiquiátrica e multidisciplinar do requerido, a fim de que os profissionais responsáveis definam a modalidade terapêutica adequada. Não há demonstração de que tal procedimento tenha sido recentemente requerido e recusado pelos entes públicos demandados, tampouco de que exista prescrição médica de internação cuja implementação tenha sido indevidamente negada. Assim, verifica-se que ainda não foi percorrido o procedimento assistencial previsto em lei para eventual internação involuntária, mecanismo que prescinde de autorização judicial prévia. A pretensão deduzida nos autos objetiva, em verdade, obter provimento jurisdicional antecedente à própria avaliação médica contemporânea necessária para definição do tratamento cabível, antecipando indevidamente atuação que compete, em primeiro momento, à equipe técnica de saúde. Desse modo, ausente demonstração de resistência concreta do Poder Público ou de situação excepcional apta a justificar, desde logo, a intervenção jurisdicional para determinação de internação compulsória, resta caracterizada a ausência de interesse processual sob o aspecto da necessidade da tutela jurisdicional. Tal conclusão encontra reforço, inclusive, na jurisprudência internacional de proteção aos direitos humanos. No emblemático caso Ximenes Lopes vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, restou assentado que pessoas com transtornos mentais ou submetidas a tratamento psiquiátrico são titulares de especial proteção estatal, devendo toda intervenção em sua liberdade e integridade física observar rigorosos critérios de legalidade, necessidade, proporcionalidade e supervisão técnica adequada. O precedente enfatiza que medidas de internação demandam estrita observância dos protocolos médicos e das garantias fundamentais do paciente, vedando-se restrições à liberdade dissociadas de avaliação clínica idônea e contemporânea. No caso em exame, embora a documentação aponte histórico de dependência química e dificuldades de adesão ao tratamento, inexiste laudo médico atual e circunstanciado concluindo pela necessidade de internação compulsória, havendo, ao contrário, indicação da própria rede pública de saúde para realização prévia de avaliação técnica acerca da possibilidade de internação. Nessa perspectiva, a intervenção judicial pretendida acabaria por substituir indevidamente a etapa médico-assistencial que deve anteceder qualquer definição sobre a modalidade terapêutica adequada, o que não se coaduna com os parâmetros de proteção da autonomia, da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual consagrados tanto pelo ordenamento jurídico nacional quanto pelo sistema interamericano de direitos humanos Cumpre consignar que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, nos termos do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil, caso sobrevenha negativa injustificada de atendimento pela rede pública, impossibilidade concreta de implementação de tratamento clinicamente indicado ou, ainda, laudo médico contemporâneo recomendando especificamente a internação compulsória do requerido. Destarte, em consonância com os princípios extraídos do caso Ximenes Lopes vs. Brasil, a restrição judicial da liberdade por meio da internação compulsória somente se justifica diante de suporte técnico contemporâneo e demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade, circunstâncias não verificadas nos presentes autos. Ausente, portanto, a necessidade atual da tutela jurisdicional pleiteada, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda; INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em apreciação do peticionado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e nos arts. 17, 330, caput e inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora cientificada de que deverá, querendo, deduzir sua pretensão mediante nova distribuição no sistema eproc, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambará, observadas as classes, competências e regras próprias do microssistema. Anote-se a prioridade de tramitação, caso ainda não cadastrada, exclusivamente para a imediata prática dos atos residuais de intimação e baixa, considerando a idade e a alegada condição de portadora de doença grave. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Sem custas processuais adicionais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e ao arquivamento, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, 25 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito