Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0002534-74.2025.8.16.0209 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra RAFAEL MATTOS PINTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 307 do Código Penal. Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3°, da Lei n. 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. A materialidade está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 6.1, p. 1-4), termo circunstanciado de infração penal (mov. 6.1, p. 5) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a testemunha Jean Francisco de Souza, policial militar, relatou que, na data dos fatos, trabalhava na ROCAM, com motocicletas, prestando apoio a uma operação "Lei Seca" realizada pelo pelotão de trânsito emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Francisco Beltrão. Disse que a equipe visualizou uma motocicleta se aproximar do bloqueio de trânsito, momento em que o condutor estacionou e permaneceu no veículo com o intuito de não ser abordado. Declarou que os policiais se deslocaram com as motocicletas e orientaram o condutor a ir até a blitz para ser abordado e identificado. Informou que foi realizada busca pessoal e não foram localizados objetos ilícitos. Relatou que, ao ser indagado sobre sua identidade, visto que não portava documentos pessoais, o indivíduo afirmou ser Ezequiel de Mattos. Explicou que as consultas realizadas retornaram dados inconsistentes, não havendo como identificar a referida pessoa. Afirmou que, devido ao conhecimento prévio da equipe oriundo de outras abordagens e pelo fato de a motocicleta estar registrada no nome de uma irmã do condutor, lograram êxito em identificá-lo como Rafael Mattos Pinto. Acrescentou que, ao ser confrontado, o réu confirmou tratar-se de sua verdadeira identidade e admitiu ter mentido o nome para a equipe na tentativa de obter vantagem, pois imaginava estar com um mandado de prisão em aberto. Mencionou que, nas consultas aos bancos nacionais, não foi localizado nenhum mandado expedido contra ele. Declarou que, em razão de ter atribuído a si mesmo falsa identidade, o indivíduo foi encaminhado ao quartel do 21º Batalhão, onde foi lavrado um termo circunstanciado pelo crime cometido, sendo ele posteriormente liberado do local. Questionado se efetivamente não havia mandado em desfavor do abordado naquela oportunidade, confirmou que na data não havia. Indagado se haveria outra vantagem que o réu pudesse ter auferido além de se evadir de eventual prisão, respondeu acreditar que não. Ao ser questionado se gostaria de acrescentar algo, informou que a motocicleta não foi recolhida, tendo sido liberada no próprio local pela equipe de trânsito para a irmã do réu, que era a proprietária. Em seguida, confirmou que não havia irregularidades com a motocicleta. Declarou que já conhecia Rafael antes da ocorrência. Esclareceu que, no momento em que o réu afirmou se chamar Ezequiel de Mattos, não tinha plena certeza de que se tratava de Rafael, embora já o houvesse abordado em outras ocasiões. Explicou que não o reconheceu de imediato no instante da abordagem porque o condutor estava de capacete, recordando-se do seu nome apenas após as consultas retornarem negativas para Ezequiel de Mattos e durante a tentativa de localização. Confirmou que acreditou tratar-se de pessoa diversa mesmo após o réu informar outro nome, pontuando que, até aquele instante, estava atribuindo boa-fé ao indivíduo e procurando pelo nomePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO repassado. Relatou que a dúvida surgiu quando tentaram localizar o nome Ezequiel de Mattos no aplicativo de investigação da Polícia Militar, sem sucesso, e o réu continuou afirmando ser essa pessoa, momento em que se iniciaram as tentativas de identificação. Afirmou que a informação prestada dificultou o trabalho policial. Declarou que o réu não apresentou documento posteriormente e informou que a falsa identificação durou cerca de trinta a trinta e cinco minutos, até que a real identidade fosse descoberta. Confirmou novamente que já conhecia o réu em razão de outras abordagens. Questionado se foi necessário algum procedimento extraordinário para a identificação, explicou que precisaram procurar pelo nome da irmã proprietária da motocicleta, utilizar o nome dos pais e pesquisar irmão por irmão até conseguir a identificação. Pontuou que Francisco Beltrão possui mais de cem mil habitantes e que a equipe aborda diversas pessoas diariamente. Reiterou que recordou da abordagem anterior apenas após consultar e identificar o réu, ressaltando que o simples fato de olhar para o rosto de alguém não garante o seu reconhecimento imediato. Frisou que a insistência no nome Ezequiel fez com que pesquisassem em diversos lugares, como Paraná e Santa Catarina, até localizarem o indivíduo pelo nome dos pais e conferirem foto por foto. Na sequência, negou que o réu tenha revelado seu verdadeiro nome de forma espontânea, reiterando que a identificação se deu pela busca do nome da irmã e dos pais no sistema de pesquisa. Por fim, informou que não houve nenhuma tentativa de fuga por parte de Rafael. Do depoimento supratranscrito, constata-se que o abordado, ora réu, desprovido de documentos, declinou o nome "Ezequiel de Mattos", nele persistiu mesmo depois de as consultas retornarem sem resultado, e somente teve a identidade revelada após diligência que percorreu o registro da motocicleta em nome da irmã, a filiação comum e a conferência individualizada de fotografias, em pesquisas estendidas ao Paraná e a Santa Catarina. Precisou que a falsa identificação se prolongou por cerca de trinta a trinta e cinco minutos e que, uma vez confrontado com o resultado das buscas, o réu confirmou sua verdadeira identidade e admitiu haver mentido por supor- se sujeito a mandado de prisão em aberto. Destaca-se que o policial explicou o motivo pelo qual não reconheceu o réu de imediato: este trajava capacete, a abordagem ocorreu à noite, emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO operação de rotina, e a equipe atende diariamente número expressivo de pessoas em município de mais de cem mil habitantes. Acrescentou que, até o insucesso das consultas, atribuía boa-fé ao abordado e efetivamente procurava pelo nome por ele repassado, ressalva que revela cuidado narrativo incompatível com relato ensaiado. Ademais, afirmou, de forma isenta, que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal; que não havia mandado de prisão em desfavor do réu; que a motocicleta era regular e foi liberada no próprio local à irmã proprietária, sem recolhimento ao pátio; que o réu não vislumbrava qualquer outra vantagem auferida; e que não houve tentativa de fuga. Ora, uma testemunha animada pelo propósito de incriminar não faz concessões dessa ordem, tanto mais quando cada uma delas milita em favor do acusado e nenhuma lhe era exigível. Singrando os mesmos mares, a testemunha Vilmar Dias de Camargo, policial militar, declarou que não conhecia Rafael antes da ocorrência, não sabia quem ele era e nunca o havia abordado anteriormente. Confirmou que houve dúvida quanto à identidade do abordado durante a fiscalização de trânsito da operação "Lei Seca", pois ele repassou o nome de Ezequiel. Negou que o réu tenha apresentado documento posteriormente. Explicou que buscaram inicialmente pela imagem de Ezequiel para comparativo, mas não conseguiram localizar, e que o réu repassou também o nome da mãe, o que permitiu localizar o nome de Rafael e sua respectiva imagem através dos sistemas policiais. Informou que foi verificada a existência de mandado de prisão via sistema COPOM, embora não se recordasse se havia mandado vigente ou se já havia sido revogado. Reiterou que, após constatar tratar-se de Rafael, o indivíduo foi conduzido pelo crime de falsa identidade, por tentar se passar por Ezequiel. Esclareceu que, durante a abordagem, o réu não portava documentos pessoais e a motocicleta estava em nome de uma mulher, não havendo nada que provasse que ele era Ezequiel, sendo a identificação realizada pelo sistema, que exibe fotografias de documentos atualizados. A testemunha relatou que se tratava de uma operação "Lei Seca" aplicada de forma esporádica em um final de semana à noite, consistindo em uma abordagem de rotina focada em orientação de trânsito, sem visar infrações mais graves. Concluiu afirmando que o réu não obteve outra vantagem com a falsa identidade e confirmou que ele não estava embriagado na oportunidade.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Conforme o depoimento do soldado Vilmar, este corroborou o núcleo essencial da imputação ao afirmar que a dúvida quanto à identidade surgiu precisamente porque o abordado repassou o nome de Ezequiel, esclarecendo que ele não portava documentos e que nada havia a comprovar a identidade alegada, razão pela qual se buscou inicialmente a imagem de Ezequiel para cotejo, sem êxito. Releva anotar que esta testemunha declarou não conhecer o réu, jamais o haver abordado e não saber quem ele era. A circunstância é significativa: afasta, de plano, qualquer conjectura de animosidade pessoal ou perseguição, e confere ao seu relato o valor de corroboração independente, prestada por agente que nenhum interesse teria em incriminar desconhecido por delito de expressão penal reduzidíssima. Não infirma essa conclusão o fato de haver o depoente mencionado que o próprio réu forneceu o nome da genitora, viabilizando a localização do nome Rafael nos sistemas e, consequentemente, sua identificação. Longe de contradizer o primeiro relato, o dado com ele se integra e o explica. Sendo Ezequiel de Mattos irmão do réu, a filiação de ambos é comum, de sorte que declinar o nome materno não desfazia a mentira, mas, ao contrário, era compatível com ela e podia até reforçá-la perante os agentes. Justamente esse elemento que permitiu à equipe ascender à filiação e, na expressão do primeiro policial, "pesquisar irmão por irmão" até a conferência fotográfica que revelou a verdadeira identidade. Os dois depoimentos descrevem, pois, o mesmo iter investigativo, sob ângulos diversos, e a ausência de coincidência literal entre eles é sinal de autenticidade, porquanto relatos genuínos, colhidos de observadores distintos, jamais se sobrepõem com exatidão. Como cediço, os depoimentos apresentados pelos policiais têm especial valoração, tendo em vista que são funcionários públicos e gozam de fé pública, trabalhando para manter a paz social. Frisa-se, como servidores públicos que são, os policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor em atos que tenham atuado de ofício na fase policial. Bem na direção esgrimida, cito de maneira exemplificativa o seguinte julgado:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES, CONVERGENTES E CORROBORADOS PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. ACUSADO QUE SE IDENTIFICOU COM NOME DIVERSO DO SEU PERANTE A EQUIPE POLICIAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELA FINALIDADE DE OCULTAR A REAL IDENTIDADE E EVITAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 522 E DO TEMA REPETITIVO 1.255 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR APTA A EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 44, INCISO III, E 77, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 4. Os depoimentos prestados pelos policiais militares são coerentes, harmônicos entre si e dotados de fé pública, possuindo pleno valor probatório para alicerçar o decreto condenatório quando respaldados pelo restante do material probatório e inexistirem elementos concretos de parcialidade ou má-fé, inviabilizando a incidência do princípio in dubio pro reo. 5. O crime de falsa identidade possui natureza formal, consumando-se no momento em que o agente atribui a si ou a outrem a falsa identidade perante a autoridade, prescindindo de resultado naturalístico ou efetivo prejuízo, nos termos consolidados na Súmula n. 522 e no Tema Repetitivo 1.255 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000399-04.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 02.08.2026) Por sua vez, o réu Rafael Mattos Pinto disse que estava dando uma volta de motocicleta no final de semana quando passou por uma blitz e os policiais mandaram que encostasse, ordem que foi atendida. Relatou que os policiais perguntaram o seu nome, mas estava sem nenhum documento no momento por ter perdido sua identidade recentemente. Afirmou que respondeu seu nome corretamente, informando chamar-se Rafael de Mattos Pinto. Contou que o policial de trânsito tentou consultar seus dados e o depoente acredita que houve um erro, pois em seu registro de nascimento não consta a preposição "de", muito embora tivesse o costume de se apresentar dessa forma. Relatou que os policiais perguntaram se possuía irmãos, ao que respondeu afirmativamente, informando os nomes de Ezequiel, Daniel e Luana. Narrou que o policial solicitou sua habilitação e informou que não possuía o documento. Disse que os agentes constataram no sistema que a motocicleta estava registrada no nome de sua irmã e perguntaram se ele teria como contatá-la para retirar o veículo, ao que respondeu que sim. Afirmou que foi liberado para fazer o telefonema e, enquantoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO aguardava a chegada de sua irmã para a retirada da moto, um policial da ROCAM chegou ao local dizendo que o haviam encontrado e que ele possuía um mandado de prisão. Relatou ter respondido que não sabia de nada e que acreditava estar tudo certo, mas o policial não permitiu que se explicasse, algemando-o imediatamente, colocando- o na viatura e conduzindo-o ao batalhão. Contou que, ao chegarem lá, o policial mencionou algo sobre um mandado relacionado a pensão. Disse que permaneceu no batalhão por cerca de duas horas, após as quais os policiais constataram no sistema que não havia mais nada contra ele. Relatou que assinou um termo atestando que não constava nada no sistema e foi liberado, acreditando ter ocorrido um engano. Narrou que a motocicleta foi apreendida naquele dia, motivo pelo qual tentou retornar ao local da abordagem para verificar se o veículo ainda estava lá ou se sua irmã o havia retirado. Ao chegar e não encontrar ninguém, disse que foi até a casa de sua irmã, a qual lhe informou que havia ido ao local, mas os policiais disseram que o depoente havia mentido e acabaram levando a moto para o pátio. Questionado se a abordagem inicial na rua Júlio Assis não havia sido realizada pelos policiais da ROCAM, esclareceu que não. Explicou que o primeiro policial pertencia ao trânsito, usava boné branco, sendo este quem o abordou, fez as perguntas e o liberou para aguardar a irmã. Reiterou que o policial da ROCAM chegou posteriormente, já descendo da moto, afirmando sobre o mandado de prisão. Afirmou ter negado a existência do mandado, momento em que o policial torceu seu braço para trás, algemou-o e o levou para a viatura em direção ao batalhão. Indagado se em algum momento se apresentou como sendo Ezequiel, negou, afirmando que falou o seu próprio nome desde o início, o qual é Rafael. Questionado sobre seu CPF, informou o número 106.153.759-52, mas disse não saber o número do seu RG de cor. Indagado novamente sobre a confusão com o sobrenome contendo a partícula "de", relatou acreditar que os policiais não estavam conseguindo encontrar seu nome no sistema e afirmaram que aquele não poderia ser seu nome, momento em que lhe perguntaram sobre seus irmãos. Explicou que informou ter dois irmãos e uma irmã, fornecendo os nomes de Ezequiel de Mattos, Daniel de Mattos e Luana de Mattos. Acrescentou que os policiais também não estavam conseguindo consultar os dados da motocicleta, ocasião em que esclareceu que o veículo estava no nome de sua irmã Luana. Questionado sobre a carteira de motorista, confirmou que não possui o documento. Indagado se não foi autuado por dirigir sem habilitação, respondeuPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO negativamente, detalhando que o policial apenas verificou que a moto estava no nome da irmã e concedeu dez minutos para que ela fosse retirar o veículo, sob pena de recolhimento ao pátio. Relatou que, como não havia sinal de internet no trecho da rua Júlio Assis, deslocou-se um pouco para frente para pedir internet emprestada a fim de realizar a ligação. Afirmou que havia acabado de encerrar a chamada com sua irmã, que já estava a caminho, quando a equipe da ROCAM chegou falando sobre o mandado em aberto. Reiterou que tentou argumentar que seu nome estava certo e sem pendências, mas foi algemado sem poder se explicar e levado ao batalhão. Contou que lá questionou o motivo da condução, sendo informado de que estavam verificando a existência do mandado. Disse que, após a consulta, os policiais confirmaram que não havia nenhum mandado em aberto, deram-lhe uma folha para assinar referente à condução e o liberaram. Expressou o entendimento de que foi levado sem justificativa, pois os agentes deveriam ter consultado o sistema antes de conduzi-lo. Questionado se possuía antecedentes criminais ou condenações prévias, após pedir que a pergunta fosse repetida, respondeu que sim. Indagado sobre sua ocupação atual, informou que trabalha como operador de máquina pesada. Sobre sua renda mensal, explicou que o valor varia, pois trabalha por dia e não recebe quando chove. Esclareceu que atualmente opera um rolo compressor, com remuneração combinada de cento e trinta reais por dia. Declarou não possuir problemas de saúde, ter estudado até o oitavo ano, ser solteiro e natural da cidade de Fraiburgo, em Santa Catarina. Compulsando o interrogatório judicial do réu, constata-se que a versão defensiva carece de respaldo probatório e se encontra dissociada dos demais elementos dos autos, os quais, pela convergência e coerência, afastam qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do réu. A negativa apresenta-se inteiramente isolada, uma vez que nenhum elemento de prova, documental ou oral, ampara a alegação de que o réu teria declinado seu nome verdadeiro desde o primeiro instante, sendo certo que ambos os policiais militares, ouvidos separadamente, afirmaram o contrário. Além de isolada, a narrativa do réu foi objetivamente infirmada no único aspecto suscetível de conferência. Sustentou o réu que a motocicleta fora apreendida e conduzida ao pátio, ao passo que as duas testemunhas asseveraram,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO sem discrepância, que o veículo foi liberado no próprio local à irmã proprietária. E o próprio interrogado apresentou esse relato como informação de segunda mão, atribuindo-a ao que lhe teria dito terceiro, o que, longe de escusá-lo, revela a facilidade com que incorporou à sua narrativa elemento que não presenciou e que não corresponde à realidade. Tampouco se sustenta, no plano lógico, a explicação oferecida para a origem do equívoco. Alegou o réu que a confusão decorreu da partícula "de", ausente de seu registro de nascimento, admitindo, no mesmo ato, que costuma apresentar-se justamente com ela. Ora, se assim declinou seu nome à equipe, a divergência ortográfica quanto a uma preposição poderia, quando muito, retardar a consulta a "Rafael de Mattos Pinto", mas jamais produzir a atribuição de prenome inteiramente diverso. "Ezequiel" não é variação, corruptela ou grafia alternativa de "Rafael", mas se trata de outro nome, de outra pessoa. A hipótese aventada não explica o fato a explicar. Também não socorre o réu a alegação de que os nomes da fratria foram por ele fornecidos em resposta a indagação dos policiais. Fosse essa a dinâmica, não se compreenderia por que, entre três irmãos declinados, apenas um deles – precisamente aquele cujo prenome consta do boletim – teria sido tomado como identidade do abordado, nem porque a equipe empreenderia buscas de meia hora em duas unidades da Federação para conferir a identidade de quem já a houvesse fornecido corretamente. Ademais, a atribuição a si do nome de irmão, longe de constituir sinal de confusão, é modus operandi corrente do delito em exame, precisamente porque o nome existe, ostenta filiação idêntica e resiste à conferência superficial. A narrativa defensiva impõe, em última análise, admitir que dois policiais lotados em unidades diversas – um deles jamais tendo visto o réu antes – houvessem urdido, no local e no momento, imputação de crime apenado com detenção de três meses a um ano, sem qualquer motivo aparente e a despeito de terem espontaneamente afirmado, em juízo, tudo quanto favorecia o acusado. Conjectura dessa ordem não se presume; demanda demonstração, e demonstração alguma foi produzida.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Referente ao crime de falsa identidade, este é tipificado no art. 307 do Código Penal, que prevê: Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Sobre referido tipo penal, o objeto jurídico tutelado é a fé pública, especificamente a fé na individualização pessoal, isto é, a confiança depositada nas relações públicas e privadas quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou a outra qualidade juridicamente relevante da pessoa. O dispositivo descreve de forma genérica a falsa identidade, sendo variados os elementos que podem ser falsamente atribuídos, tais como nome, idade, estado civil, sexo, filiação, condição social, função pública, entre outros. O tipo reclama conduta comissiva – o preceito primário vale-se do verbo positivo atribuir, afastando a realização por omissão –, animada pela vontade consciente de inculcar a si próprio ou a terceiro identidade diversa da real. Exige-se, ademais, o elemento subjetivo do injusto consistente na finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza, ou de causar dano a alguém. Cuida-se, todavia, de finalidade a orientar a conduta, e não de resultado a ser alcançado, bastando que a falsa atribuição seja idônea a produzir efeito jurídico, sendo dispensável que a vantagem venha efetivamente a concretizar-se ou que o dano se produza. Consuma-se o delito, portanto, no momento da falsa atribuição, independentemente de consequências ulteriores, que, se sobrevierem, configuram mero exaurimento (Tema 1.255 do STJ). No caso em tela, o réu, abordado em via pública no curso de operação de fiscalização de trânsito, desprovido de documentos de identificação e conduzindo motocicleta registrada em nome de terceiro, apresentou-se aos policiais militares utilizando o nome de seu irmão, "Ezequiel de Mattos", nele persistindo por cerca de trinta a trinta e cinco minutos, mesmo diante do insucesso das consultas realizadas e da insistência da equipe.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Somente ao ser confrontado com o resultado das diligências, que exigiram o cotejo do registro do veículo, da filiação e de fotografias, cessou a farsa, admitindo então haver mentido para evitar a prisão que supunha iminente. O contexto revela, com clareza, a vontade livre e consciente de atribuir-se identidade diversa da própria e a finalidade de obter proveito pessoal, consistente em subtrair-se à constrição de liberdade que imaginava pender em seu desfavor e em obstar a pronta verificação de sua real situação perante os órgãos de persecução. Consumado, pois, o delito no instante em que declinou aos agentes o nome que não era o seu. Noutro giro, em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, sob o argumento de que o art. 307 do Código Penal pune a conduta de atribuir a si mesmo ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, exigindo-se, portanto, o dolo específico consubstanciado na intenção de obter vantagem material ou moral ou de causar dano. Destacou que, no caso em questão, restou incontroverso, pela apuração das testemunhas arroladas, que o réu havia se identificado falsamente como Ezequiel de Mattos no momento da abordagem e a motivação para tal ato era o objetivo de não ser preso em razão de um mandado de prisão vigente. Ponderou que, conforme elucidado pela colheita da prova oral em juízo, tal mandado de prisão jamais existira. Acrescentou que os policiais também narraram que o réu não havia usufruído de qualquer outra vantagem ao alegar a falsa identidade, informando inclusive que a motocicleta que o acusado pilotava, a qual estava em nome de sua irmã, encontrava-se regular. Argumentou que, diante desse contexto fático, está-se diante de uma figura que a doutrina chamava de crime putativo por erro de tipo, também conhecido como crime imaginário, crime suposto ou delito de alucinação. Esclareceu que tal fenômeno ocorria quando o agente imagina que sua conduta preenchia todos os elementos de um tipo penal, mas, na realidade fenomênica, um ou mais elementos objetivos inexistiam, apontando, neste caso, a previsão de obter vantagem. Afirmou que a vantagem que o acusado visava obter, que consistia em evadir-se do cumprimento de mandado de prisão conforme a denúncia, era material e juridicamente impossível, pois a ordem de restrição de liberdade não existia. Destacou que, sendo a vantagem almejada um fantasma criado apenas na mente do agente, aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO conduta carecia de adequação típica material, não ofendendo o bem jurídico tutelado, que era a fé pública. Em suas alegações finais, a defesa registrou sua expressa concordância com o requerimento de absolvição pelo Ministério Público, reiterando o pedido de improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, tratando-se de um fato atípico na origem. Contudo, sem razão. Com efeito, a construção ministerial, conquanto engenhosa, desloca para o plano da tipicidade objetiva aquilo que ao tipo subjetivo pertence, e por isso não resiste ao exame técnico. A locução "para obter vantagem" não integra a tipicidade objetiva do art. 307 do Código Penal. Constitui elemento subjetivo especial do injusto, que se aperfeiçoa no plano da representação do agente e se afere no momento da conduta. Não se cuida de resultado a ser produzido, mas de finalidade a animar o comportamento. Daí decorre que a inexistência do mandado de prisão não suprimiu elemento algum da figura típica: todos os elementos objetivos se realizaram integralmente, restando a frustração do propósito confinada ao terreno do exaurimento, posterior e indiferente à consumação já verificada. Impropria-se, por igual, a figura invocada. No crime putativo por erro de tipo, o agente supõe presente circunstância objetiva do tipo que na realidade inexiste, de modo que sua representação é falsa quanto a elemento essencial da figura penal. Nada disso sucedeu. Isto porque a representação do réu era exata quanto a todos os elementos do art. 307 do Código Penal, considerando que ele sabia estar declinando nome que não lhe pertencia, perante agentes públicos no exercício da fiscalização, e assim quis proceder. Seu equívoco recaiu sobre circunstância situada fora do tipo, relativa à subsistência de ordem de prisão, o que não converte conduta plenamente típica em delito imaginário.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO A hipótese verdadeiramente análoga ao crime putativo seria a inversa: a daquele que, supondo mentir, declinasse por engano o próprio nome verdadeiro. Tampouco se cogita de crime impossível, na dicção do art. 17 do Código Penal, que reclama ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, pois o meio empregado era plenamente idôneo, tanto que retardou a identificação por mais de meia hora e, nas palavras do próprio policial, dificultou o trabalho da equipe; e o objeto jurídico, qual seja, a fé pública na individuação pessoal, existe e foi efetivamente atingido. De fato, em consulta ao sistema BNMP, verifica-se que havia sido expedido mandado de prisão em desfavor do réu em 12/08/2024, conforme autos n. 0004317-28.2024.8.16.0083, da Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Contudo, estava revogado na data dos fatos em razão do contramandado expedido em 30/05/2025, naquele mesmo feito, ou seja, pouco mais de um mês antes dos fatos em análise. Assim, embora o mandado de prisão não estivesse em vigor, a tese, levada às últimas consequências, conduziria a resultado insustentável, pois o agente que mente sobre a própria identidade para escapar de mandado existente responderia pelo delito, enquanto aquele que o faz supondo-o existente permaneceria impune, embora ambos tenham atacado a fé pública de modo idêntico e com idêntica intenção. Não há, no art. 307 do Código Penal, elemento que autorize semelhante assimetria. De todo modo, e conquanto bastassem as razões acima, a controvérsia acha-se hoje definitivamente resolvida em precedente qualificado de observância obrigatória, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255 do STJ) e anterior aos fatos ora apurados, cuja ementa transcrevo abaixo: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade. 2. Fato relevante. O recorrido foi acusado de fornecer nome falso a policiais durante a abordagem, mas, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório em delegacia, revelou sua verdadeira identidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade, por ausência de repercussão administrativa ou penal da conduta, enquanto a sentença de primeiro grau havia condenado o réu como incurso no art. 307 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Recurso representativo da controvérsia, afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, tem por objeto a definição da natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico (Tema n. 1.255). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa. 6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém. 7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO natureza formal do crime. Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências. 8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado. 9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. 10. Recorda- se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em Súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos termos da sentença condenatória. 12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico. Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico." (STJ - REsp: 2083968 MG 2023/0234917-5, Relator.: MinistroPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025) Como se vê, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou, por unanimidade, que o delito de falsa identidade é crime formal, consumando-se no instante em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Consignou-se, expressamente, que são irrelevantes para a configuração típica tanto a obtenção efetiva da vantagem quanto a causação de prejuízo, sendo igualmente indiferente que o destinatário da declaração venha a apurar, em seguida, a identidade verdadeira, ou que o próprio agente se identifique corretamente em momento posterior. Não é demais observar que o caso paradigma guarda notável similitude com o presente, pois, observando-se o inteiro teor do acórdão, verifica-se que o acusado daquele feito atribuíra a si o nome de irmãos seus perante equipe policial, também ali negou os fatos em juízo sustentando haver declinado o nome correto, e o Tribunal de origem o absolvera ao fundamento de ausência de repercussão administrativa ou penal da conduta, orientação reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, com restabelecimento da condenação. Rejeita-se, pois, a tese de atipicidade, seja porque assentada em premissa dogmática equivocada, seja porque frontalmente contrária a precedente vinculante, cuja observância se impõe a este juízo por força dos arts. 927, inciso III, e 1.039 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. Ainda, impõe salientar que o direito à não autoincriminação, embora assegure ao investigado o silêncio e a negativa dos fatos que lhe são imputados, não se estende à atribuição de identidade falsa perante a autoridade. Nesse exato sentido firmou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 640.139/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 478), ao assentar que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar mausPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO antecedentes, sendo típica a conduta 1 . No mesmo diapasão, a Súmula n. 522 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, orientação também consolidada sob o rito dos repetitivos no Tema n. 646 daquela Corte. Registre-se, por fim, que o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais não vincula este juízo nem obsta a prolação de decreto condenatório. Conforme o art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o órgão ministerial tenha opinado pela absolvição – norma cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal e cuja compatibilidade com a estrutura acusatória inaugurada pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, restou expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, afastada a alegação de revogação tácita. E assim há de ser, porquanto a acusação foi formalmente deduzida e jamais retirada – o que, aliás, ao Ministério Público não seria dado fazer após o oferecimento da denúncia, ante o princípio da indisponibilidade da ação penal pública insculpido no art. 42 do mesmo diploma. A manifestação final do dominus litis ostenta natureza opinativa quanto ao mérito, submetendo-se, como todo elemento dos autos, ao livre convencimento motivado do julgador, a quem compete, com exclusividade, o ato de julgar. Assim, cotejando-se os relatos seguros e firmes acima mencionados, e afastadas as teses absolutórias, tem-se a certeza necessária para que seja proferida a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 307, caput, do Código Penal. No que atine à pena, a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 11.2) revela a existência de duas condenações criminais anteriores transitadas em julgado, conforme autos n. 0012838-06.2017.8.16.0083 (TJ em 27/04/2018) e n. 0005334-46.2017.8.16.0083 (TJ em 01/06/2022). 1 STF, ARE 870.572 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª TU., DJe 23/06/2015PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Assim, utilizando-se a condenação proferida nos autos n. 0005334-46.2017.8.16.0083 para caracterizar a agravante da reincidência 2 e a condenação dos autos n. 0012838-06.2017.8.16.0083 como maus antecedentes, não há se falar em bis in idem, porquanto se utiliza condenações anteriores distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e a reincidência na segunda fase 3 . De resto, na segunda e na terceira fase da dosimetria, não estão presentes circunstâncias atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL MATTOS PINTO pela prática do crime tipificado no art. 307, caput, do Código Penal. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 2 Habeas corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de afastamento da reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada. (HC 93815, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013) 3 DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência, desde que observada a distinção entre os fundamentos. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o uso de uma condenação anterior para valorar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam diferentes. 6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de majoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência, desde que decorram de condenações definitivas diversas, sem que isso viole o princípio da individualização da pena. (...) . (REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 4. PENA 4.1. Dosimetria – Art. 307, caput, do Código Penal Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. O réu é portador de maus antecedentes, consoante decidido na fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, embora reprováveis, não ultrapassaram a normalidade do tipo, motivo pelo qual o vetor permanece neutro. As circunstâncias e as consequências não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra. Desta forma, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. Na segunda fase, aplica-se a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação, pelo que agravo a pena- base em 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Aplica-se a pena privativa de liberdade, em detrimento da pena de multa alternativamente prevista no preceito secundário, em razão da valoração negativa dos antecedentes, circunstância que demonstra a insuficiência e inadequaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO da sanção pecuniária para a efetiva reprovação e prevenção do delito, conforme vetores do art. 59 do Código Penal. Ademais, pessoas incursas no mesmo delito são agraciadas com a transação penal e pagam, no mínimo, um salário mínimo por ocasião do acordo. Assim, absolutamente ilógico que o réu, em sentença condenatória pelo mesmo delito, receba uma punição menor que aqueles que celebram a transação penal, afinal, sabe-se que o valor da pena de multa dificilmente chega a um salário mínimo. 4.2. Regime de cumprimento de pena Considerando que o réu é reincidente, há motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta. Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, considerando que o réu não foi encarcerado em razão do presente feito. Em observância ao disposto no art. 33, § 3º, do CP, considerando que foi reconhecida a agravante da reincidência, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44, inciso II, do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência do sentenciado, fator que também torna incabível o sursi, nos termos do art. 77, inciso I, do CP. 4.4. Custódia cautelar Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). 4.5. Fixação do dano mínimo No caso concreto, não houve pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos na exordial acusatória, circunstância que impede o arbitramento de indenização na via penal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mantendo o afastamento da fixação de valor para reparação de danos morais, determinada na sentença condenatória de primeiro grau. 2. O agravante sustenta que o pedido de reparação foi debatido durante o processo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer o restabelecimento do valor de R$ 20.606,46 (vinte mil seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) como indenização. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fixação de reparação mínima por danos morais pode ser mantida sem pedido expresso na denúncia especificado o quantum pretendido, conforme exigido pela jurisprudência recente do STJ. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de reparação mínima por danos morais, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso na inicial inviabiliza a fixação da reparação, por violar o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.127.068/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Diante disso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador nomeado (mov. 54.1), Dr. Rafael Finatto, que fixo em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), nos termos do item 4.3 da Resolução Conjunta n. 6/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se certidão de crédito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.