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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001531-71.2009.8.16.0039

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0001531-71.2009.8.16.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILZETE DOS SANTOS ARAÚJO em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, notadamente a longa tramitação processual e a realização de prova pericial, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia o art. 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-71.2009.8.16.0039 Processo: 0001531-71.2009.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NILZETE DOS SANTOS ARAUJO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por NILZETE DOS SANTOS ARAÚJO em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, inicialmente também ajuizada em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR. A autora, em síntese, alegou que, por ocasião da aquisição de imóvel habitacional junto à COHAPAR, foi contratada, de forma obrigatória, cobertura securitária vinculada ao ajuste, sustentando a existência de vícios construtivos no imóvel e risco de desmoronamento. Com base nisso, requereu: a) a condenação da ré ao pagamento da importância necessária à reposição do imóvel sinistrado ao estado de conservação anterior; b) o ressarcimento dos valores despendidos pela autora com reparos realizados por conta própria para evitar o desmoronamento; c) a condenação em multa decendial de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização, para cada dez dias ou fração de atraso no cumprimento da obrigação de reparo; e d) o pagamento das prestações do mútuo habitacional e, se fosse o caso, dos valores de locativos, no período em que fosse necessária a desocupação do imóvel para a realização das obras, além de juros moratórios e honorários advocatícios. A ré COHAPAR apresentou contestação (ev. 1.9), suscitando, preliminarmente: a) a necessidade de a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo do feito, com a consequente competência da Justiça Federal; b) a sua ilegitimidade passiva para responder por questões securitárias; e c) a falta de interesse processual da autora, ante a ausência de prévia discussão administrativa. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que a construção das unidades habitacionais teria ocorrido em regime de autogestão e autoconstrução, sendo atribuível aos próprios mutuários, bem como que eventual deterioração dos imóveis decorreria da falta de conservação ou da realização de reformas irregulares pelos moradores. Aduziu, ainda, ser incabível a aplicação de multa decendial em seu desfavor, por não ostentar a condição de seguradora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição, a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, por sua vez, apresentou contestação (ev. 1.12), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, ao fundamento de que os recursos contratados seriam de origem privada, e não pública, como sustentado pela autora. Como prejudicial de mérito, também alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos alegados, a inexistência de cobertura securitária para vícios de construção, diante da cláusula 3.ª das condições particulares, que exigiria a ocorrência de causa externa, bem como a perda do direito à indenização em razão da ausência de comunicação administrativa do sinistro. Defendeu, ainda, a inexistência de previsão contratual para a incidência de multa decendial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia, o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A autora apresentou impugnação às contestações (ev. 1.18). Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial; a ré COHAPAR requereu o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos; e a ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de prova pericial (ev. 1.20). A COHAPAR prestou informações (ev. 1.26). Sobreveio sentença (ev. 1.27) que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em sede recursal, no entanto, referida sentença foi anulada, com determinação de retorno do feito a este Juízo para reabertura da instrução probatória, tendo o Tribunal de Justiça consignado que, remetido o processo à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal, esta veio a ser excluída da relação processual quanto à autora, por se tratar de apólice de seguro de natureza privada (ramo 68), fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, determinando-se o retorno do processo à Justiça Estadual para julgamento do recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido para anular a sentença, ante o cerceamento de defesa caracterizado pela ausência de dilação probatória (ev. 25.1). Em decisão saneadora (ev. 39.1), foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais ali fixados, em razão da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foram afastadas as preliminares de legitimidade da Caixa Econômica Federal e de inépcia da inicial, bem como rejeitada a prejudicial de prescrição arguida pela ré; declarado saneado o processo; fixados os pontos controvertidos: a) a ocorrência de responsabilidade contratual da ré frente aos fatos apurados, b) o valor efetivamente devido, acaso reconhecido o dever de indenizar; reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor; invertido o ônus da prova; e deferida a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação da Engenheira Civil Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar. Realizada a perícia, o laudo pericial foi juntado ao processo em evs. 130.1/130.5, sobre o qual a autora informou não se opor (ev. 136.1) e a ré apresentou manifestação, acompanhada de parecer técnico de assistente (evs. 138.1/138.2). Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais (ev. 150.1) e a ré apresentou alegações finais em 24/04/2019 (ev. 154.1). Na sequência, o feito foi suspenso (evs. 158.1), nos termos do Ofício Circular nº 15-2019 - NUGEP/SG e do art. 1.037, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ante a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação (Representativo de Controvérsia nº 87, correspondente ao Tema Repetitivo nº 1.039). Em decisão de ev. 183, este Juízo determinou o levantamento da suspensão, ao fundamento de que o contrato originário deste feito não é de seguro habitacional vinculado ao ramo público (ramo 66), estando, portanto, fora do SFH, razão pela qual não incide o Tema Repetitivo nº 1.039, determinando-se que o processo, já concluída a instrução, viesse concluso para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e foram observados o contraditório e a ampla defesa. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada que está a instrução processual, com produção de prova pericial e apresentação de alegações finais por ambas as partes remanescentes. 2.1. Do mérito O contrato de seguro tem por objeto a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. Assim, a obrigação da seguradora está limitada aos riscos contratualmente assumidos, não sendo possível ampliar a cobertura para abarcar eventos estranhos àqueles expressamente convencionados. No caso, a delimitação da cobertura foi trazida ao processo pelas próprias partes - inclusive pela perícia judicial, que a ela expressamente se reportou ao responder ao quesito nº 18 formulado pela autora -, nos seguintes termos: "CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 – Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 – Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal." Nesse ponto, é imperioso registrar que a ré sustentou, em alegações finais, que a apólice contemplaria, ainda, cláusula excluindo expressamente da cobertura o "vício inerente à construção". Ocorre que referida cláusula não foi trazida ao processo por meio do instrumento contratual em si, sendo mencionada apenas nas peças da própria ré, enquanto a prova pericial, ao examinar a cobertura contratada, reportou-se exclusivamente à Cláusula 3ª acima transcrita, tal como formulada nos quesitos apresentados por ambas as partes. De todo modo, a controvérsia não se resolve por cláusula de exclusão e sim pela delimitação positiva do risco, cumprindo verificar se os danos apurados se enquadram em algum dos eventos elencados no subitem 3.1 e se atendem ao requisito de causa externa do subitem 3.2. No caso, a controvérsia fática foi integralmente elucidada por prova pericial de engenharia, realizada sob o crivo do contraditório, com vistoria no imóvel, resposta a quesitos de ambas as partes e acompanhamento de assistente técnico da ré. Quanto à origem dos danos, consignou a. Perita (item 10.1 do laudo) que as anomalias detectadas no imóvel surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando, assim, vícios de construção. Indagada, contudo, sobre a ocorrência do sinistro tal como definido na apólice, a resposta foi negativa. Ao quesito nº 18 formulado pela própria autora - que reproduz a Cláusula 3ª, subitem 3.1, alínea "d", questionando se há sinistro de desabamento parcial nos imóveis dos autores -, respondeu a. Perita: "Não". No mesmo sentido, ao subitem 10.3 do laudo e em resposta aos quesitos nº 46 da autora e nº 14 da ré, a perita consignou que, na data da vistoria, não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área do imóvel entregue pela COHAPAR, registrando tão somente que as anomalias possuem caráter progressivo e que, caso não sejam reparadas tempestivamente, poderão agravar-se e vir a ocasionar desabamento parcial ou total de componentes do imóvel. A apólice não cobre o risco meramente eventual e futuro de desmoronamento, mas sim o desmoronamento efetivamente ocorrido, total ou parcial, e a ameaça de desmoronamento devidamente comprovada. A locução "devidamente comprovada" não é ornamental e exige a demonstração de um estado atual de ameaça e não a projeção de um cenário hipotético condicionado à ausência de reparos futuros. E a prova técnica, produzida sob contraditório, negou tanto o desmoronamento quanto a ameaça atual. Tampouco se configuram os demais eventos do subitem 3.1. Não houve incêndio, explosão, inundação ou alagamento. Quanto ao destelhamento, muito embora tenham sido constatadas anomalias na cobertura - deflexão do telhado, telhas cerâmicas de baixa qualidade e infiltração de umidade -, a própria perícia atribuiu tais anomalias ao subdimensionamento do ripamento e à baixa qualidade dos materiais empregados, e, ao quesito nº 38, respondeu que não foram detectados no imóvel vistoriado danos provenientes de causas externas. Destelhamento, na acepção do subitem 3.2, pressupõe força que atue de fora para dentro sobre o prédio, o que não se verificou. Soma-se a isso o requisito autônomo do subitem 3.2, que exige que o risco decorra de causa externa e exclui, de forma expressa, o dano sofrido pelo prédio que seja causado por seus próprios componentes sem que sobre eles atue força anormal, exatamente a hipótese descrita pela perícia. Não se confunde, ademais, seguro com garantia de construção. O vício construtivo e a falha de execução constituem causa interna vinculada à atividade do construtor, cuja reparação se busca por via própria, não se equiparando, por si sós, a sinistro securitário, salvo quando venham a produzir algum dos resultados expressamente garantidos na apólice, o que não se verificou. A interpretação favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, resolve a ambiguidade em favor do aderente, mas não autoriza o julgador a criar cobertura para evento que o contrato não elenca entre os riscos garantidos. Registre-se que a conclusão não se altera pela circunstância de ter sido invertido o ônus da prova na decisão saneadora. A inversão é regra de julgamento destinada a solucionar a insuficiência de prova; não incide quando a prova foi efetivamente produzida e se revelou suficiente para o esclarecimento integral dos fatos. Produzida a perícia e sendo ela conclusiva quanto à natureza, à causa e à extensão dos danos, o julgamento se faz com base no seu conteúdo, e não com base na distribuição do encargo probatório. Portanto, concluo que não há dever de indenizar por parte da Companhia Excelsior de Seguros, pois os fatos comprovados pela prova pericial não se enquadram nos riscos cobertos pelo contrato de seguro em exame. Ficam prejudicadas, por consequência, as demais teses deduzidas pela ré em alegações finais, notadamente a alegada ilegitimidade ativa decorrente da suposta inatividade do contrato de financiamento e a cláusula de exclusão contratual por vício inerente à construção, porquanto insuscetíveis de alterar o resultado do julgamento, na forma do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A multa decendial, na hipótese, constitui obrigação acessória atrelada ao inadimplemento da obrigação principal de indenizar decorrente do contrato de seguro. Aplica-se, nesse passo, o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Tendo restado reconhecida a inexistência de cobertura securitária para os eventos narrados e, por conseguinte, a ausência de obrigação principal de indenizar, inexiste mora da seguradora, razão pela qual resta afastada, por consequência lógica, a incidência da multa decendial. Idêntica sorte seguem os demais pedidos. O ressarcimento dos valores despendidos pela autora com reparos por conta própria pressupõe prejuízo diretamente resultante de risco coberto, ora inexistente. E o pagamento das prestações do mútuo e, se fosse o caso, dos valores de locativos no período de eventual desocupação está condicionado à constatação de inabitabilidade do imóvel em consequência do sinistro, pressuposto igualmente ausente. Todos os pedidos acessórios, portanto, restam prejudicados pela ausência do antecedente lógico comum, qual seja, o reconhecimento da cobertura securitária. A improcedência da ação, portanto, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILZETE DOS SANTOS ARAÚJO em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, notadamente a longa tramitação processual e a realização de prova pericial, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia o art. 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito