Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, sob alegação de vícios na decisão quanto à análise das provas e à conclusão pela inexistência de danos morais. A parte embargante pretende, em essência, a revisão da valoração do conjunto probatório e do entendimento anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se a pretensão da parte embargante se limita ao reexame das provas e ao rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não admitem o rejulgamento do caso quando, sob alegação de necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, a parte busca apenas revisar o entendimento anteriormente adotado. 4. A discordância quanto à interpretação e à valoração das provas não configura vício sanável por embargos de declaração, especialmente quando o acórdão analisa os fatos com base nas informações e provas constantes dos autos. 5. O julgador não está vinculado à interpretação das provas apresentada pelas partes, podendo analisá-las e valorá-las livremente para formar seu convencimento motivado. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente quanto à inexistência de danos morais, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de comprovação de efetivo abalo moral. 7. A leitura contextualizada do acórdão, especialmente de seu item 7, afasta os supostos vícios apontados pela parte embargante e evidencia que as razões da decisão foram devidamente explicitadas. 8. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que demonstre, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. 9. Inexistentes obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para o reexame da causa e da valoração do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para promover o rejulgamento da causa ou o reexame da valoração das provas. 2. A discordância da parte quanto à interpretação do conjunto probatório não configura obscuridade, contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN 21.02.2025.