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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000872-68.2026.8.16.0069

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
6000872-68.2026.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. 2) Confirmar as tutelas dos eventos 6 e 23 e condenar a parte ré a manter desativadas as contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (42) 8417-3713, +55 (42) 8405-0345 e +55 (44) 9133-6494, bem como a remover delas o nome, a fotografia, o título profissional e os demais dados da parte autora. Mantenho para essa obrigação a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 12.000,00. A verificação de eventual descumprimento, do período e do valor devido fica reservada ao cumprimento de sentença. 3) Condenar a parte ré a fornecer, caso ainda não o tenha feito, os registros de acesso à aplicação, com endereço IP, data, hora e fuso horário, e os dados cadastrais que efetivamente coletou e conservou, relativos às contas indicadas, no período de 1º de junho de 2026 até o cumprimento, observado o artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 e sem acesso ao conteúdo das comunicações. Os documentos com esses dados tramitarão em segredo de justiça. 4) Excluir, a partir da publicação desta sentença, a multa vincenda quanto à obrigação de fornecer os dados, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, reservado ao cumprimento de sentença o exame do período anterior. 5) Condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde 5 de agosto de 2026, pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerado zero eventual resultado negativo. 6) Determinar que a parte ré remova nova conta que reproduza o nome, a fotografia ou o título profissional da parte autora, no prazo de cinco dias contados da notificação feita pela parte autora com a indicação do número, independentemente de nova decisão judicial, por aplicação analógica do item 3.3 da tese dos Temas 987 e 533, ressalvada a demonstração de dúvida razoável quanto à ilicitude. 7) Julgar improcedente o pedido de monitoramento prévio para impedir a criação de contas futuras. 8) Indeferir a majoração da multa cominatória. 9) Indeferir a expedição de ofício à operadora de telefonia. Sem custas e honorários nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000872-68.2026.8.16.0069/PR AUTOR : PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB PR073853) ADVOGADO(A) : ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB PR095461) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. 2) Confirmar as tutelas dos eventos 6 e 23 e condenar a parte ré a manter desativadas as contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (42) 8417-3713, +55 (42) 8405-0345 e +55 (44) 9133-6494, bem como a remover delas o nome, a fotografia, o título profissional e os demais dados da parte autora. Mantenho para essa obrigação a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 12.000,00. A verificação de eventual descumprimento, do período e do valor devido fica reservada ao cumprimento de sentença. 3) Condenar a parte ré a fornecer, caso ainda não o tenha feito, os registros de acesso à aplicação, com endereço IP, data, hora e fuso horário, e os dados cadastrais que efetivamente coletou e conservou, relativos às contas indicadas, no período de 1º de junho de 2026 até o cumprimento, observado o artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 e sem acesso ao conteúdo das comunicações. Os documentos com esses dados tramitarão em segredo de justiça. 4) Excluir, a partir da publicação desta sentença, a multa vincenda quanto à obrigação de fornecer os dados, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, reservado ao cumprimento de sentença o exame do período anterior. 5) Condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde 5 de agosto de 2026, pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerado zero eventual resultado negativo. 6) Determinar que a parte ré remova nova conta que reproduza o nome, a fotografia ou o título profissional da parte autora, no prazo de cinco dias contados da notificação feita pela parte autora com a indicação do número, independentemente de nova decisão judicial, por aplicação analógica do item 3.3 da tese dos Temas 987 e 533, ressalvada a demonstração de dúvida razoável quanto à ilicitude. 7) Julgar improcedente o pedido de monitoramento prévio para impedir a criação de contas futuras. 8) Indeferir a majoração da multa cominatória. 9) Indeferir a expedição de ofício à operadora de telefonia. Sem custas e honorários nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.