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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001887-43.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
6001887-43.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 500,00, acrescida de multa de 2% e corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento. b) a quantia de R$ 133,00 (aluguel proporcional) corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 14/01/2026; c) a quantia de R$ 150,00 (limpeza) corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 do Código Civil, contados da citação; e d) a quantia de R$ 122,00 (multa contratual), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 14/01/2026 e acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 do Código Civil, contados da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001887-43.2026.8.16.0014/PR RÉU : JESSICA KAROLAINE ESTEVAO VIEIRA SENTENÇA Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 500,00, acrescida de multa de 2% e corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento. b) a quantia de R$ 133,00 (aluguel proporcional) corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 14/01/2026; c) a quantia de R$ 150,00 (limpeza) corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 do Código Civil, contados da citação; e d) a quantia de R$ 122,00 (multa contratual), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 14/01/2026 e acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 do Código Civil, contados da citação.