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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000386-42.2026.8.16.0018

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
6000386-42.2026.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, a fim de:

CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos requerentes (GABRIEL FABRICIO DE BRITO SILVA e NATALIA DA SILVA LOCATELLI), perfazendo o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por se tratar de responsabilidade contratual com fixação posterior à citação, sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até a data do arbitramento (data da prolação desta sentença); a partir da presente decisão, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Súmula 362 do STJ c/c art. 406 do Código Civil), vedada a incidência cumulativa de outros juros ou índices de correção monetária.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.

O pedido de justiça gratuita será oportunamente analisado em caso de eventual interposição de recurso inominado.

Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal.

Não havendo o cumprimento, caberá à reclamante promover a execução da sentença.

Após juízo homologatório pelo MM. Juiz Supervisor, publique-se, registre-se e intimem-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000386-42.2026.8.16.0018/PR AUTOR : NATALIA DA SILVA LOCATELLI ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO CARNELOSSI JUNIOR (OAB PR084034) AUTOR : GABRIEL FABRICIO DE BRITO SILVA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO CARNELOSSI JUNIOR (OAB PR084034) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da lei nº9.099/95. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES 1. Da Legislação Aplicável: Rejeita-se a tese defensiva que pugna pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre as partes subsume-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A prevalência de regramentos específicos ou convenções internacionais (Tema 210/STF) atém-se aos limites tarifários por extravio de bagagem e danos materiais correlatos, remanescendo as pretensões indenizatórias por má prestação de serviços e reparação de danos extrapatrimoniais plenamente subordinadas aos preceitos da legislação consumerista e às normas gerais da responsabilidade civil. 2. Da Inversão do Ônus da Prova: Diante do flagrante vulnerabilidade técnica dos passageiros e da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Inexistem outras questões processuais preliminares, decadência ou prescrição a declarar, comportando o feito julgamento imediato do mérito (art. 355, I, do CPC). QUANTO AO MÉRITO: Em síntese, aduzem os requerentes que adquiriram passagens aéreas internacionais junto à requerida e, mediante contraprestação própria, contrataram assentos especiais com maior espaço físico ("Economy Xtra" – 10H e 10K), em atenção à estatura física do autor (1,85 m). Narraram que, ao embarcarem no voo AD8704 (trecho Campinas/VCP a Fort Lauderdale/FLL), foram informados sobre a indisponibilidade dos lugares contratados, sendo compulsoriamente realocados em poltronas convencionais da classe econômica (19F e 19G), suportando severo desconforto físico durante cerca de dez horas de viagem. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada um. Em contestação (mov. 24.1), a ré sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a inocorrência de ato ilícito apto a gerar abalo moral, ausência de prova do prejuízo e argumentou que efetuou o estorno dos pontos empregados na aquisição dos assentos. Houve impugnação à contestação (mov. 33.1). Estes são os fatos. A pretensão inaugural comporta parcial acolhimento. A controvérsia repousa no descumprimento do dever anexo de conforto e adequação do serviço contratado (downgrade de categoria de assento) e na extensão dos danos imateriais daí decorrentes. A falha na prestação do serviço restou demonstrada de plano. Os documentos colacionados no mov. 1.8 e mov. 1.10 comprovam a contratação e o pagamento dos assentos diferenciados com espaço extra (assentos 10H e 10K). Em contrapartida, os cartões de embarque de mov. 1.6 e mov. 1.10 atestam que os autores foram acomodados nas poltronas comuns 19F e 19G. A própria requerida confirmou a alteração unilateral ao defender que providenciou a devolução dos pontos utilizados pelos consumidores (mov. 24.1, fls. 6-7). A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva (art. 14 do CDC e art. 734 do CC). Não prospera o argumento da defesa de que se tratou de mero aborrecimento. Houve o cancelamento involuntário de serviço suplementar oneroso previamente adquirido, compelindo os passageiros a permanecerem por quase dez horas em trajeto noturno internacional confinados em poltronas sem o espaço contratado, quadro agravado pela elevada estatura do requerente (1,85 m), consoante retratam as imagens de mov. 1.9 e 1.11. A penosidade imposta, a sensação de impotência ante a quebra unilateral do ajuste no momento do embarque e a frustração da legítima expectativa de bem-estar consubstanciam violação aos atributos da personalidade dos demandantes, configurando o dano moral indenizável. Saliente-se que a devolução posterior dos pontos/créditos (mov. 24.1, fl. 6) representa mera contraprestação financeira indeclinável para obstar o enriquecimento ilícito da companhia aérea perante o serviço não entregue, não elidindo, contudo, o estresse, o cansaço e a indignação enfrentados durante todo o voo. No que tange aos danos materiais, verifica-se que não houve dedução de pedido líquido a esse título, tampouco demonstração de prejuízo patrimonial pendente além dos pontos já estornados, limitando-se o rol petitório ao pleito indenizatório por danos morais (mov. 1.1, item "c"). Na dosimetria da compensação por danos morais, ponderando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições das partes, o tempo de duração da viagem e a necessidade de desestímulo à reiteração da conduta sem gerar enriquecimento indevido, fixa-se o montante indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, a fim de: CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos requerentes (GABRIEL FABRICIO DE BRITO SILVA e NATALIA DA SILVA LOCATELLI), perfazendo o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por se tratar de responsabilidade contratual com fixação posterior à citação, sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até a data do arbitramento (data da prolação desta sentença); a partir da presente decisão, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Súmula 362 do STJ c/c art. 406 do Código Civil), vedada a incidência cumulativa de outros juros ou índices de correção monetária. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. O pedido de justiça gratuita será oportunamente analisado em caso de eventual interposição de recurso inominado. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá à reclamante promover a execução da sentença. Após juízo homologatório pelo MM. Juiz Supervisor, publique-se, registre-se e intimem-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.