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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000700-97.2026.8.16.0014

Juiz(a)
MM. Dra
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
6000700-97.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Face o que dispõe o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o parecer à MM. Dra. Juíza de Direito Supervisora deste Juizado Especial Cível.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000700-97.2026.8.16.0014/PR AUTOR : RAFAEL CARRARO ADVOGADO(A) : LUANA ICOMA UENO (OAB PR130316) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARRARO (OAB PR050115) RÉU : ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A) : BIANCA PREVIATTI (OAB PR111764) ADVOGADO(A) : MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) PROPOSTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o que não importa em nulidade da decisão, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE. A parte autora sustenta que aderiu a dois grupos de consórcio destinados à aquisição de bens imóveis, tendo efetuado o pagamento de 46 parcelas no primeiro contrato e 13 parcelas no segundo. Afirma que, diante da longa duração dos grupos, seria abusiva a exigência de aguardar a contemplação da cota excluída ou o encerramento do plano para restituição dos valores pagos. Requer a devolução imediata das quantias e a redução da taxa de administração de 24% para 10%. A requerida apresentou contestação. Arguiu a incompetência do Juizado Especial em razão do valor dos contratos. No mérito, sustentou a regularidade das disposições contratuais e a aplicação do Tema 312 e da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça. II. PRELIMINAR Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Embora os valores integrais dos créditos contratados ultrapassem o limite previsto na Lei nº 9.099/95, a controvérsia não abrange a integralidade dos negócios jurídicos, mas apenas a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor e a revisão da taxa de administração. Assim, considerando a parcela econômica efetivamente controvertida e o valor atribuído à causa, não há falar em incompetência deste Juizado. III. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sem prejuízo da incidência das normas específicas que disciplinam o sistema de consórcios. A controvérsia restringe-se à possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado excluído e à alegada abusividade da taxa de administração de 24%. Quanto à restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312, firmou entendimento de que os valores pagos pelo consorciado desistente não devem ser devolvidos imediatamente, mas no momento previsto para restituição no âmbito do grupo, em observância à sistemática própria do consórcio. A Lei nº 11.795/08 estabelece que o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, participando das contemplações destinadas às cotas excluídas, sem que a desistência gere direito automático à restituição imediata. No caso, o autor pretende afastar essa sistemática sob o fundamento de que os contratos possuem duração de aproximadamente vinte anos e de que permaneceu por período reduzido nos respectivos grupos. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para afastar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A longa duração constitui característica conhecida dos grupos de consórcio imobiliário e estava prevista desde a contratação, não configurando, por si só, situação excepcional capaz de autorizar tratamento diverso daquele aplicável aos demais consorciados excluídos. Do mesmo modo, o reduzido período de permanência do autor nos grupos não autoriza a restituição antecipada, pois o sistema de consórcio possui natureza coletiva e mutualista, devendo ser preservado o equilíbrio entre os participantes. Assim, não se verifica fundamento para afastar a sistemática legal e contratual de restituição dos valores pagos. Também não prospera o pedido de redução da taxa de administração. Nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10%. No caso, o percentual de 24% encontrava-se expressamente previsto nos instrumentos contratuais, não havendo elemento concreto que demonstre abusividade específica ou vantagem manifestamente excessiva capaz de justificar a intervenção judicial. A mera circunstância de o percentual superar 10% não autoriza sua redução, justamente porque inexiste limitação legal nesse patamar. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PERCENTUAL ACEITO PELO CONTRATANTE. LIBERDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO ACIMA DE 10% QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. SÚMULA 538 DO STJ. INDICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECÍFICO NO TERMO CONTRATUAL. ÍNDICE APLICÁVEL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00069567620258160182 Curitiba, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2026) Dessa forma, não há abusividade a ser reconhecida quanto ao momento da restituição ou ao percentual da taxa de administração contratado. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Face o que dispõe o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o parecer à MM. Dra. Juíza de Direito Supervisora deste Juizado Especial Cível. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.