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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000651-36.2026.8.16.0184

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0000651-36.2026.8.16.0184
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de restituição de R$ 5.791,36, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do estorno informado nos autos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 ao autor, a título de indenização por dano moral. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, que constitui o arbitramento da indenização, e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação dos dois encargos no mesmo período Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-36.2026.8.16.0184 Processo: 0000651-36.2026.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.791,36 Polo Ativo(s): RAFAEL VIEIRA PEREIRA OLIVEIRA Polo Passivo(s): MRR COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido. I. Do julgamento antecipado O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para o seu deslinde. II. Da revelia De início, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida. Comprovada a regular citação e intimação do réu para os atos do processo, deixou de comparecer aos autos ou de apresentar qualquer manifestação defensiva. Incide, na espécie, a regra do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Diante da contumácia do réu e inexistindo elementos probatórios nos autos aptos a infirmar as declarações da autora, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas na petição inicial quanto à contratação, ao adimplemento do preço pela consumidora, ao inadimplemento total dos serviços e ao estorno incompleto do valor pago. III. Fundamentação A relação jurídica entabulada subsume-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), respondendo os prestadores de serviços de forma objetiva pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do dever contratual assumido (art. 14 e art. 20 do CDC), bem como pelas disposições gerais dos artigos 186, 389 e 475 do Código Civil. É incontroverso, diante da ausência de impugnação eficaz e dos elementos dos autos, que o Autor adquiriu produto no site da requerida em 13/11/2025, pelo valor de R$ 5.791,36, com entrega prevista até 16/01/2026, o que não ocorreu. A não entrega caracteriza descumprimento da oferta, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Autor informou que os valores foram posteriormente estornados, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restituição, impondo-se a extinção do feito, nesse ponto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A circunstância não prejudica a análise do pedido de indenização por dano moral. No caso, o inadimplemento integral, a ausência de solução administrativa, a retenção temporária de quantia expressiva e a necessidade de reiteradas tentativas de resolução, inclusive com registro de boletim de ocorrência, extrapolam o mero dissabor cotidiano. O estorno posterior afasta eventual restituição em duplicidade, mas não elimina os transtornos suportados durante o período de inadimplemento. Consideradas as circunstâncias do caso, o dano moral mostra-se configurado. Quanto ao valor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 1.000,00. IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de restituição de R$ 5.791,36, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do estorno informado nos autos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 ao autor, a título de indenização por dano moral. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, que constitui o arbitramento da indenização, e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação dos dois encargos no mesmo período Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito