Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0055171-81.2025.8.16.0021 Processo: 0055171-81.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$665,00 Polo Ativo(s): AIRTON HILLESHEIM representado(a) por AIRTON HILLESHEIM Polo Passivo(s): HUGO VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Em audiência de conciliação (mov. 29.1), a parte autora informou expressamente que o réu efetuou o pagamento integral do valor pleiteado, conferindo quitação à dívida e requerendo a extinção e o arquivamento do feito. Diante do adimplemento voluntário da obrigação no curso da demanda, resta configurada a perda superveniente do interesse processual pelo esvaziamento do objeto da lide. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito