Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000817-86.2021.8.16.0073

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0000817-86.2021.8.16.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão material. Proceda-se à exclusão de eventual restrição existente nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, realize-se o cálculo das custas, intimando-se a requerente para recolhimento, no prazo legal. Pagas as custas, arquivem-se os autos, mediante baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-86.2021.8.16.0073 Processo: 0000817-86.2021.8.16.0073 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.508,16 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ANDREIA MARTINS DA CUNHA MATIAS Trata-se de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ajuizada por Omni S.A, Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Andreia Martins da Cunha. A ação foi distribuída em 22/09/2021. Na respectiva planilha acerca da contratação e dos valores, inicia-se em 12/03/2021 e possui o termo final em 12/08/2023 (mov. 1.9). A liminar foi deferida pela decisão de mov. 10.1, em 28/09/2021. Certificou-se a não apreensão do veículo (mov. 16.1), em 11/10/2021. Posteriormente, a requerente pediu a inserção de restrição no RENAJUD (mov. 17.1), sendo realizada em mov. 18.1. A partir de então, não houve nenhuma outra tentativa de apreensão do veículo, apenas pesquisas de endereço. Despachou-se para a requerente manifestar-se sobre a prescrição (mov. 151.1), sendo pleiteado prazo possível tratativa de acordo (mov. 155.1). Decido. A presente ação de busca e apreensão é subsidiada por cédula de crédito bancário (mov. 1.6), que possui prazo prescricional trienal, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/04 e art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/96). Em relação à cédula de crédito bancário, a jurisprudência assentou que a prescrição inicia a partir de seu vencimento geral, e não por cada prestação vencida. O vencimento antecipado da dívida não faz, por si só, anteceder a contagem do prazo prescricional. No caso dos autos, a última prestação venceu em 12/08/2023, de modo que se tem, a partir desse marco, o início da contagem do prazo prescricional trienal. A ação ainda se encontra pendente de cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, que somente ocorreu uma única tentativa nos autos, em 11 de outubro de 2021, há quase 5 anos. Posteriormente, não houve qualquer diligência útil para fins de que o oficial de justiça procedesse á tentativa de apreensão do bem dado em garantia em alienação fiduciária. Nada obstante, a requerente ainda insistiu em nova concessão de prazo para fins de tentativa de composição amigável, inclusive pedindo a exclusão de restrição no bem móvel. Tais condutas da requerente demonstram a ausência de interesse no prosseguimento do feito, a caracterizar a desídia em apresentar pedidos com informações para que o bem que foi dado em garantia seja apreendido. Destaca-se que a ausência de citação válida do devedor não interrompe a prescrição, sobretudo quando a demora no ato jurídico é atribuída exclusivamente à requerente, que não diligência adequadamente para efetivar a citação em tempo hábil. Meros pedidos de endereços sem pedido próprio não implica na modificação da contagem da prescrição. As diligências pleiteadas pela requerente foram todas atendidas, mas, com as respectivas respostas, não apresentou qualquer ato validamente suficiente para que possibilitasse a apreensão do veículo ou a citação da requerida. Nesse cenário, a inércia deficiente da requerente fez ocorrer a prescrição da pretensão material, já que o vencimento da cédula de crédito bancário deu-se em 12/08/2023, aplicando-se o prazo trienal, a prescrição consumou-se em 12/08/2026, não podendo a parte utilizar-se da presente demanda para o fim de obter a sua garantia contratual quando a própria relação negocial já está prescrita. A prescrição da pretensão material ocorreu por desídia da requerente que não apresentou qualquer requerimento para a tentativa de busca e apreensão do veículo pelo período de quase 5 anos desde a primeira tentativa. A propósito, no mesmo sentido assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: agravo de instrumento. BUSCA E APREENSÃO. parte ré que alega a prescrição. acolhimento. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/04 C/C COM O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO INICIAL PARA A FLUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO, INDEPENDENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI DILIGENTE PARA PROCEDER COM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ POSTERIORMENTE QUE, AINDA QUE SUPRA A CITAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA HÁ MAIS DE 14 ANOS. AÇÃO AJUIZADA HÁ 16 ANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA DE ENDEREÇOS, A EXEMPLO DO BACENJUd. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PARTE AUTORA QUE DEMOROU MAIS DE DOIS ANOS SOMENTE PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA PARA DISTRIBUIÇÃO E, APÓS DISTRIBUÍDA, TENDO ACESSO A DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA, DEMOROU QUASE 5 ANOS PARA DEVOLVER A CARTA PRECATÓRIA AOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PARTE AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição.1.2. Parte ré sustenta que o feito já se arrasta há uma década e meia sem que a parte autora/agravada providenciasse o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão da ação de busca e apreensão, tendo em vista o transcurso do prazo de quase 16 anos desde o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Com relação ao direito material, tratando-se de busca e apreensão oriunda de contrato de cédula de crédito bancário em alienação fiduciária, a lei nº. 10.931/2004, em seu art. 44, estabelece que, no que couber, a legislação cambial atrairá a incidência do art. 70 da lei Uniforme de Genebra, o qual por sua vez, prevê que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 03 (três) anos, a contar do vencimento da dívida, independente do vencimento antecipado do débito.3.2. À vista disso, considerando-se o prazo trienal disposto na lei Uniforme de Genebra, tem-se que a cédula de crédito bancário que embasava a ação de busca e apreensão prescreveu em 17/02/2013, antes mesmo de a parte autora retirar a Carta Precatória para distribuição, conforme determinado pelo Juízo singular no mov. 1.58.3.3. Por outro lado, em que pese o argumento da parte ré no sentido de que até o momento não foi devidamente citada, tal argumento se desfaz na medida que na jurisprudência do STJ: “o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019), todavia, no caso, a citação da forma em que ocorrida não será suficiente interromper a prescrição, tendo em vista o disposto no art. 219 do CPC/73 aplicável à época.3.4. Ademais, nesses 16 (dezesseis) anos de trâmite judicial, contados do ajuizamento da ação, a não ser pela expedição da dita Carta Precatória, não se verificou outras medidas aptas a localização do bem, não tendo sido requerido nem mesmo as ferramentas à disposição da justiça, como Bacenjud ou sequer a conversão do feito em execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Agravo de instrumento provido._________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 10.931/2004: art. 44, Lei Uniforme de Genebra: art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000978-90.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 01.07.2024.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002321-12.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 26.08.2024.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004448-18.2008.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.06.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076352-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 11.11.2024) Destarte, impõe-se a extinção da presente ação em razão da ocorrência da prescrição material. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão material. Proceda-se à exclusão de eventual restrição existente nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, realize-se o cálculo das custas, intimando-se a requerente para recolhimento, no prazo legal. Pagas as custas, arquivem-se os autos, mediante baixa. Publique-se. Registre-se e intime-se. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito