Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PARCELAS REMANESCENTES VINCENDAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. 2. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil exige a existência de dívida líquida, vencida e exigível.3. Inviável a compensação entre o crédito reconhecido judicialmente e parcelas meramente vincendas do contrato, ainda classificadas como regulares e não exigíveis.4. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo.5. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada acerca dos consectários legais não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.6. Ausentes os vícios previstos no art. 83 da Lei nº 9.099/95. Embargos de declaração rejeitados.