Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão agravada de rejeição do pedido de tutela liminar, em que o Agravante alega preterição na sua nomeação em concurso público devido à renovação de contratos temporários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravante tem direito à nomeação em cargo efetivo após ser aprovado em concurso público, considerando a existência de contratações temporárias realizadas por meio de processo seletivo simplificado.III. Razões de decidir3. O Agravante não comprovou a preterição na sua nomeação em concurso público, uma vez que as contratações temporárias não geram direito à nomeação para cargos efetivos.4. O Agravante não demonstrou a abertura de novas vagas ou a criação de cargos efetivos que justificassem sua nomeação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos por meio de processo seletivo simplificado não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.