Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001121-62.2026.8.16.0121

Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0001121-62.2026.8.16.0121
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HORAS EXTRAS. PEDIDO DE ABATIMENTO CONDICIONADO À EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INVIABILIDADE DO ABATIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E DEMAIS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte autora, argumenta pela existência de omissões no acórdão, sustentando pela presença de inovação recursal e supressão de instancia, uma vez que a impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade não é objeto da ação.2. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que, com a devida vênia, razão não lhe assiste, haja vista a ausência de indicação de qualquer vício sanável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.4. Com efeito, ainda que a parte embargante tenha argumentado pela existência de inovação recursal e supressão de instância, verifica-se que a tese recursal apreciada decorre do conjunto da matéria e fundamentos deduzidos pela municipalidade em contestação, não se tratando de inovação recursal. Em verdade, observa-se que a contestação impugnou direito material alegado – direito ao recebimento do adicional de periculosidade -, de modo que o escrutínio na controvérsia demanda que a sua apreciação ocorra integralmente, inclusive quanto ao seu cabimento.Desse modo, a pretensão da parte autora/embargante não comporta acolhimento, devendo os embargos de declaração ser rejeitados.5. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte requerida, argumenta-se pela existência de omissões no acórdão, sustentando que o pedido de abatimento das horas extraordinárias já pagas não foi analisado e que não houve condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais.6. Outrossim, o pleito de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios não deve prosperar, haja vista a ausência de previsão para condenação do recorrido. No âmbito dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios e as custas processuais são devidos apenas pelo recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, de modo que somente a parte que interpôs recurso deverá arcar com a condenação em honorários e custas processuais, em caso de desprovimento.7. No que concerne ao pedido de abatimento dos valores já pagos a título de horas extraordinárias, verifica-se que a pretensão estava condicionada à eventual procedência do pedido de diferenças em favor do autor. O acórdão embargado, contudo, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo que, inexistindo qualquer condenação ao pagamento de diferenças de horas extra, mostra-se inviável o abatimento pleiteado.8. Embargos de declaração rejeitados.