Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0814460-59.2023.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO ARAGAO ALMEIDA REU: KRISCIA DOS SANTOS SIQUEIRA ARAGÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial ajuizada por THYAGO ARAGAO ALMEIDA em face de KRISCIA DOS SANTOS SIQUEIRA ARAGÃO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que manteve união com a requerida durante o período de nove anos e dois meses, relacionamento no bojo do qual adquiriram um bem imóvel situado na Rua Manoel Leite Cavalcante, nº 244, Bairro Palmeira, nesta comarca. Afirmou que, em 2016, as partes divorciaram-se nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0003090-67.2015.8.15.0011, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Campina Grande, oportunidade em que se determinou a partilha e venda do imóvel comum após a quitação de um débito de R$ 9.000,00, obrigação esta já adimplida. Alegou que a demandada permaneceu na posse exclusiva do bem e que as tentativas amigáveis de venda restaram infrutíferas. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do condomínio e a determinação de alienação judicial do bem, estimando o valor da causa em R$ 175.000,00. Por meio do despacho de ID 72802876, determinou-se a emenda da exordial para que o promovente apresentasse documentação comprobatória da propriedade do imóvel. Em cumprimento, o autor apresentou petição de emenda (ID 74161099), instruída com alvará de licença para construção nº 0216 expedido pelo Município de Campina Grande (ID 74161109), instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote de terreno nº 15 da Quadra C do Loteamento Bricon II (ID 74161111), contrato de mútuo da Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Construcard FGTS (ID 74161112) e cópia da sentença de divórcio (ID 74161113), vindo a reiterar o pleito de prosseguimento em cota posterior (ID 75216292). Citada, a promovida apresentou contestação no caderno processual (ID 103656965). Em sede de preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça e impugnou o valor da causa, argumentando que a quantia atribuída à lide pelo autor decorreu de mera ilação de valorização e que o benefício patrimonial almejado corresponde a 50% do bem. Asseverou que, considerando os valores históricos desembolsados para compra do lote (R$ 7.000,00) e empréstimo do Construcard (R$ 20.000,00), o total do bem seria de R$ 27.000,00, correspondendo a meação a R$ 13.500,00. No mérito, declarou expressamente que não se opõe à extinção do condomínio nem à venda, invocando, contudo, o seu direito legal de preferência na aquisição da quota-parte do demandante, afirmando ter realizado investimentos e benfeitorias exclusivas no local após o divórcio. Instado a se manifestar (ID 105930929), o autor ofertou réplica (ID 107397643), na qual anuiu com o acolhimento da impugnação ao valor da causa para que este reflita o correspondente a 50% do valor venal cadastrado no Município de Campina Grande. No mesmo ato, manifestou concordância com o exercício do direito de preferência e com a tentativa de autocomposição. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 107526593). O autor postulou a juntada da ficha cadastral do bem e o seu próprio depoimento pessoal (ID 107591167). A ré requereu a suspensão temporária dos atos processuais por motivo de convicção religiosa e ritual de iniciação (ID 126608728 e ID 126608729). Por intermédio da decisão de ID 124040184, indeferiu-se o pleito de tomada do próprio depoimento pessoal do promovente, deferindo-se a produção de prova documental. Posteriormente, ante a ausência de juntada da certidão fiscal imobiliária, este juízo determinou nova intimação do autor para apresentar o documento (ID 155375578). O promovente colacionou a certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Campina Grande (ID 157275335 e ID 157275337). A promovida foi intimada para se pronunciar acerca da documentação cadastral acostada (ID 165170986), decorrendo o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA Analisa-se, em primeiro plano, o pedido de assistência judiciária gratuita. Em relação ao requerimento de gratuidade deduzido pela demandada em sede de contestação (ID 103656965), o exame dos demonstrativos de pagamento colacionados (ID 103656978) evidencia que a requerida ocupa o cargo efetivo de professora de educação básica perante o Município de Campina Grande, auferindo remuneração bruta que oscila entre R$ 11.136,19 e R$ 13.373,05, resultando em quantias líquidas mensais na faixa de R$ 6.178,28 a R$ 7.765,52. Esses rendimentos demonstram que a promovida não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica necessária à gratuidade integral, possuindo padrão econômico incompatível com a isenção absoluta de despesas judiciais. Contudo, considerando os múltiplos descontos decorrentes de empréstimos consignados e os encargos de manutenção da unidade familiar, mostra-se razoável modular o benefício a fim de não onerar excessivamente o seu orçamento doméstico, assegurando o pleno acesso à jurisdição. Desse modo, impõe-se o deferimento parcial da gratuidade da justiça em benefício da requerida, com esteio no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, deferindo-se a redução no patamar de 50% das custas processuais que lhe venham a ser atribuídas no curso do processo. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugnou o valor de R$ 175.000,00 atribuído à causa na exordial, alegando que o montante decorreu de mera conjectura unilateral de valorização e que o conteúdo econômico da pretensão do autor equivale à sua fração ideal de 50% sobre o imóvel. Com efeito, os artigos 291 e 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelecem que o valor da causa deve espelhar com exatidão o conteúdo patrimonial controvertido ou o benefício econômico imediato perquirido pela parte demandante. Tratando-se de ação de extinção de condomínio decorrente de partilha em que o promovente titulariza metade ideal da coisa comum, o proveito econômico individualizável não abrange a integralidade do bem, mas unicamente o montante representativo de seu respectivo quinhão de 50%. Em sede de impugnação à contestação (ID 107397643), o promovente assentiu de modo expresso com a tese de que o valor da causa deve corresponder a 50% do valor venal cadastrado perante o Município de Campina Grande. Em cumprimento a determinação deste juízo, o autor acostou a certidão cadastral oficial da Prefeitura Municipal de Campina Grande referente à inscrição municipal nº 1.1201.299.02.0144.0001 (ID 157275337), documento dotado de presunção de legitimidade que atesta ser o valor venal territorial do imóvel fixado no importe de R$ 12.678,77, constando a inexistência de edificações averbadas no cadastro fiscal municipal. Considerando que a fração ideal controvertida pelo demandante corresponde à metade do montante cadastralmente reconhecido pela Fazenda Pública, o proveito financeiro almejado totaliza a quantia de R$ 6.339,38 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). Destarte, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao valor da causa e retifico de ofício a quantia atribuída à demanda para fixá-la no importe de R$ 6.339,38. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DO DIREITO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO No mérito, a controvérsia exaure-se na verificação dos pressupostos para a dissolução do estado de comunhão e a definição dos parâmetros de alienação do bem. Compulsando o arcabouço probatório, infere-se que as partes adquiriram os direitos sobre o lote de terreno sob o nº 15, Quadra C, do Loteamento Bricon II, nesta cidade, consoante instrumento de compromisso de compra e venda (ID 74161111), havendo edificado no local uma casa residencial licenciada pela municipalidade sob o nº 244 da Rua Manoel Leite Cavalcante, mediante alvará de construção (ID 74161109) e recursos obtidos por empréstimo financeiro conjunto (ID 74161112). Com a dissolução do vínculo matrimonial perante a 1ª Vara de Família de Campina Grande nos autos do processo nº 0003090-67.2015.8.15.0011 (ID 74161113), restou homologada a divisão igualitária do patrimônio, estabelecendo-se que o imóvel seria alienado com a repartição proporcional do resultado em 50% para cada ex-cônjuge, após a quitação do débito pendente, adimplemento este devidamente perfectibilizado. O ordenamento jurídico civil confere a qualquer condômino a prerrogativa incondicionada de postular a extinção do condomínio. Trata-se de direito potestativo emanado do princípio de que ninguém pode ser compelido a permanecer em estado de copropriedade indefinidamente, conforme preceitua o artigo 1.320, caput, do Código Civil. Na hipótese vertente, a pretensão de extinção do condomínio sequer foi resistida pela promovida. Com efeito, em sua peça contestatória (ID 103656965), a ré afirmou textualmente que não se opõe à extinção do estado condominial, convergindo com o autor quanto à necessidade de desfazimento da comunhão patrimonial sobre a coisa indivisa. Havendo plena conformação de interesses quanto à dissolução da copropriedade e sendo evidente a indivisibilidade natural do imóvel, a procedência da pretensão de extinção impõe-se de maneira inarredável. Sobre a matéria, assim já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS . CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO E DE DIREITO . DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS DECRETADA . COPROPRIEDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDÔMINOS QUE NÃO CONCORDAM EM ADJUDICAR O BEM INDIVISÍVEL A UM SÓ. APLICAÇÃO DOS ARTS.1320 E 1322 DO CÓDIGO CIVIL E ART.730 DO CPC. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ACOLHIDA POR SE TRATAR DE E XTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE O CO-PROPRIETÁRIOS E NÃO DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESPROVIMENTO. O art. 1.320 do Código Civil assegura ao condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum, observando-se a norma do art. 1.322 do mesmo código, quando se tratar de coisa indivisível. Nesta hipótese de indivisibilidade do bem , é possível a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a consequente alienação judicial do imóvel, se os condôminos não concordarem em adjudicá-lo a um só, indenizando os outros. O fato de ser o único bem imóvel da Apelante não implica afirmar que ela deva permanecer na casa sem pagar a parte que cabe ao seu ex-cônjuge. Não é possível obrigar o autor a permanecer em condomínio contra a sua vontade. Ademais, não se trata de execução de crédito, onde seria cabível a alegação de bem de família, mas de ação visando extinção de condomínio. Logo, não merece guarida a invocada proteção ao "bem de família", vez que a lide versa sobre extinção de condomínio entre o coproprietários e não de expropriação do bem para pagamento de dívida. Ambas as partes são proprietárias da fração ideal de metade do imóvel e ambas merecem proteção legal. Ainda que o imóvel sirva de residência para a apelante e sua família, é inegável o direito do autor à extinção do condomínio. (TJPB; 0814571-53.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) 2.2.2. DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM E DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Restando incontroverso o direito à extinção da comunhão e cuidando-se de imóvel que não admite cômoda divisão sem prejuízo de sua destinação econômica e habitacional, o mecanismo legal cabível para a concretização da partilha é a sua alienação, consoante dispõem o artigo 1.322 do Código Civil e o artigo 730 do Código de Processo Civil. Nesse panorama, a ré invocou a salvaguarda de seu direito de preferência para adquirir a fração ideal pertencente ao promovente, sustentando que reside no imóvel e que efetuou investimentos e melhorias na estrutura física após a separação do casal, colacionando notas fiscais e recibos de materiais de construção e mão de obra (ID 103656977). A prerrogativa de preferência do condômino perante estranhos possui expresso agasalho no artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, que prioriza a adjudicação da coisa ao consorte que igualar a oferta de terceiros, prestigiando aquele que detém benfeitorias ou maior quinhão. Entretanto, impende delimitar com precisão os parâmetros econômicos para o exercício desse direito. A tese da promovida de que o valor da cota do autor deveria ser fixado em R$ 13.500,00, calculada com esteio em somas históricas de contrato preliminar de 2008 e financiamento de materiais de 2009, ressente-se de sustentação jurídica. A indenização devida pela coproprietária para adjudicar a fração do consorte não pode se apoiar em valores nominais pretéritos ou no valor venal fiscal, porquanto estes desconsideram a valorização imobiliária superveniente e as intervenções construtivas ocorridas ao longo do tempo. O valor a ser contraprestado deve refletir o efetivo e contemporâneo valor de mercado da edificação, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido de um dos comunheiros em detrimento do outro. Dessa forma, a alienação judicial do bem deve ser chancelada, assegurando-se à demandada o exercício de sua preferência por dois caminhos procedimentais sucessivos: Em primeiro lugar, faculta-se às partes a composição amigável no curso do cumprimento de sentença, podendo a ré formular nos autos proposta concreta e idônea de aquisição dos 50% pertencentes ao autor, mediante valor condizente com a realidade mercadológica contemporânea. Em segundo lugar, frustrada a autocomposição voluntária, proceder-se-á, na fase de liquidação de sentença, à avaliação pericial do bem imóvel por perito judicial avaliador ou oficial de justiça avaliador, ocasião em que será mensurado o valor de mercado atualizado da totalidade do bem, incluindo o terreno e a acessão habitacional, computando-se eventuais benfeitorias comprovadamente edificadas às expensas exclusivas da promovida que agregaram valor à coisa. Fixado o valor pericial homologado em juízo, a demandada poderá exercer a preferência para adjudicar a metade ideal do autor antes da remessa do bem a leilão público ou, persistindo o interesse em praça, equiparar o maior lance ofertado por terceiros, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Esse é o entendimento sufragado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA CONCRETA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA HASTA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela demandada contra sentença proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens. A sentença reconheceu a união estável entre março de 2018 e outubro de 2021, excluindo doações recebidas por terceiros da partilha, fixando o montante partilhável em R$41.317,83 (referente a contribuições comunicáveis ao imóvel comum), determinando a partilha de débito condominial e a alienação judicial do imóvel adquirido pelo casal. A apelante insurge-se exclusivamente contra a venda em hasta pública, pleiteando seu direito de preferência na adjudicação do bem com base no valor histórico das contribuições partilháveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível assegurar à coproprietária o exercício do direito de preferência na adjudicação de imóvel comum, com base apenas no valor histórico das contribuições reconhecidas na sentença, afastando a alienação judicial prevista no art. 1.322 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução da união estável converte o patrimônio comum em condomínio, aplicando-se as regras dos arts. 1.320 e seguintes do Código Civil. 4. O art. 1.322 do Código Civil determina a alienação judicial do bem indivisível quando inexistir consenso entre os condôminos, garantindo-se preferência ao coproprietário apenas em condições equivalentes à melhor oferta de mercado. 5. A pretensão da apelante de exercer o direito de preferência com base no valor histórico das contribuições é juridicamente indevida, pois a partilha deve refletir o valor de mercado atualizado do imóvel, conforme determinado na sentença. 6.A ausência de proposta concreta e viável de indenização, com base na avaliação do bem, justifica a alienação judicial como forma mais equânime de divisão patrimonial entre os ex-companheiros. 7. O direito de preferência da coproprietária permanece resguardado para o momento da alienação, desde que equiparada à melhor oferta apurada com base na avaliação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito de preferência do coproprietário, previsto no art. 1.322 do Código Civil, somente pode ser exercido em igualdade de condições com a melhor oferta obtida na alienação judicial, não sendo admissível sua adjudicação unilateral com base em valor histórico das contribuições. A alienação judicial de bem indivisível é medida adequada quando não há acordo entre os condôminos nem proposta concreta de indenização baseada no valor de mercado do imóvel. A presença de filho menor no imóvel não afasta o direito patrimonial do outro genitor, devendo questões de moradia e sustento ser tratadas em ações próprias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, 1.320 e 1.322; CPC, art. 85, § 11. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão extraordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA (TJPB; 0815093-84.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026). Configura-se, pois, a perfeita subsunção dos fatos aos preceitos legais e jurisprudenciais pertinentes, impondo-se o acolhimento do pedido inicial para extinguir o condomínio e determinar a alienação judicial, com a observância da preferência legal em prol da coproprietária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pela requerida e, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 6.339,38 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), determinando que a Secretaria promova as anotações cadastrais pertinentes no sistema eletrônico; b) DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça postulada pela promovida Kriscia dos Santos Siqueira Aragão, concedendo a esta a redução no patamar de 50% das custas e despesas processuais que lhe venham a competir, nos moldes do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o bem imóvel residencial situado na Rua Manoel Leite Cavalcante, nº 244, Bairro Palmeira, Campina Grande/PB (lote nº 15 da Quadra C do Loteamento Bricon II); c.2) DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, na forma do artigo 1.322 do Código Civil cumulado com o artigo 730 do Código de Processo Civil, distribuindo-se o produto da alienação em 50% para cada litigante; c.3) ASSEGURAR à requerida Kriscia dos Santos Siqueira Aragão o exercício do direito de preferência para aquisição da cota-parte de 50% pertencente ao autor, facultando-lhe a apresentação de proposta amigável nos autos em prazo razoável ou, em caso de dissenso, a apuração do valor real de mercado da casa e benfeitorias em fase de liquidação de sentença por arbitramento e avaliação judicial, para fins de adjudicação ou equiparação de melhor lance em hasta pública, com base no artigo 1.322 do Código Civil; d) Em razão da convergência de vontades quanto ao desfazimento da comunhão e da ausência de oposição da ré à extinção condominial em si, as custas e despesas processuais remanescentes deverão ser rateadas em igualdade de proporção (50% para cada polo), suspensa a exigibilidade em relação ao autor na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, e aplicada a redução de 50% sobre a cota imputada à promovida na forma do artigo 98, § 5º, do CPC; e) Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, haja vista a inexistência de pretensão resistida quanto ao mérito da extinção do condomínio, arcando cada litigante com a remuneração de seus respectivos patronos. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes, sendo a Defensoria Pública pessoalmente e com prerrogativa de prazo em dobro. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas e despesas processuais remanescentes, com a consequente intimação da parte sucumbente para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa e/ou protesto; b) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado ou o pedido de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; c) Com o requerimento de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença, promova a evolução da classe processual e remetam os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença desta comarca; d) Caso haja cumprimento voluntário do julgado pela parte executada, independentemente de requerimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, informando, se for o caso, os dados bancários para expedição de alvará judicial, com posterior conclusão dos autos pelo Cartório; e) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; f) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito