Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0800329-25.2021.8.15.0171 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: JOSE MATIAS DE SANTANA 03538389500 Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSE MATIAS DE SANTANA 03538389500, visando à cobrança do débito inscrito na CDA nº 0100.039.2019.4372. O Espólio de José Matias de Santana apresentou exceção de pré-executividade (ID 157545568), informando que o executado faleceu em 03/10/2015, antes da abertura da empresa individual, ocorrida em 28/01/2016, e do fato gerador do crédito tributário, referente a abril de 2016. Intimada, a Fazenda Pública reconheceu que a inscrição da empresa e o fato gerador ocorreram após o falecimento do executado e requereu a desistência da execução, sem condenação em honorários advocatícios (ID 158851477). O espólio concordou com a extinção, requerendo, contudo, a condenação do exequente em honorários advocatícios (ID 159053063). É o relatório. Decido. A documentação acostada aos autos comprova que o executado faleceu em 03/10/2015 (ID 157545572), enquanto a empresa individual foi constituída apenas em 28/01/2016 (ID 157545573) e o crédito tributário refere-se a fato gerador ocorrido em abril de 2016. A própria Fazenda Pública reconheceu tais circunstâncias e requereu a desistência da execução. Quanto aos honorários advocatícios, embora o exequente sustente a aplicação do art. 26 da LEF, verifica-se que o pedido de desistência somente foi formulado após o comparecimento do espólio e a apresentação da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do STJ dispõe: Súmula 153/STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” No mesmo sentido: “São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.553.387/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui entendimento específico no sentido de que, ajuizada execução fiscal contra pessoa falecida antes do ajuizamento e apresentada exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO FALECIDO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Com efeito, sabe-se que o sistema a reger a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em nosso ordenamento jurídico, fundamenta-se no princípio da causalidade. - Assim, considerando que a Execução foi ajuizada em 2022, quando já decorridos 18 (dezoito) anos do falecimento do executado, bem como a manifestação pela extinção do feito foi realizada apenas 17/10/2023, logo após o manejo da Exceção de Pré-executividade em 2022, resta induvidoso que o Município de João Pessoa deve arcar com as verbas sucumbenciais do incidente, em respeito ao princípio da causalidade. - “APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2017 - Exceção de pré-executividade. 1) Executado falecido em 2010 - Ilegitimidade passiva - Substituição do polo passivo - Impossibilidade - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ. 2) Cabimento da condenação da Municipalidade em honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade - Aplicação do princípio da causalidade. 3) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 20% do valor executado (R$ 2.092,99 em maio de 2018) - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 15404213820188260224 Guarulhos, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 22/06/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0820763-40.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024) Assim, considerando que a Fazenda Pública somente requereu a desistência após a apresentação da defesa, são devidos honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.