Ementa
Ante o exposto, cancelo a distribuição da presente execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. Custas finais remanescentes pela parte exequente, se houver, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, determino a baixa definitiva na distribuição e o oportuno arquivamento dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837390-03.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: MARCIONILO PEREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa Ltda. - Sicoob contra Marcionilo Pereira Gomes, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Determinada a comprovação do recolhimento das custas e diligências (ID 125047959), a exequente solicitou prorrogações de prazo (ID 127331171 e ID 127516815). Posteriormente, embora tenha recolhido as custas iniciais (ID 131700448), a credora deixou de pagar as despesas de diligência do oficial de justiça. Intimada formalmente para regularizar o preparo sob pena de cancelamento da distribuição (ID 131768774), limitou-se a reiterar pedido genérico de dilação temporal (ID 136490225), sem realizar o pagamento. Os autos vieram conclusos. O pagamento das despesas processuais e diligências iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC, art. 82). O descumprimento do encargo, após regular intimação da parte na pessoa de seu patrono, impõe o cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na espécie, constata-se que a exequente foi advertida desde o primeiro despacho judicial sobre a necessidade de recolher integralmente as custas e diligências sob pena de cancelamento da distribuição (ID 125047959). Embora tenha recolhido a taxa judiciária e as custas processuais iniciais com atraso expressivo (ID 131700448), a parte demandante deixou em aberto as despesas concernentes à diligência do oficial de justiça, indispensáveis à concretização da citação e da penhora requeridas na petição inicial (ID 124931522). Por tal razão, a serventia judicial expediu intimação expressa via Diário da Justiça Eletrônico para que promovesse o recolhimento das diligências no prazo assinalado, sob a sanção de cancelamento da distribuição (ID 131768774). Nada obstante, a exequente limitou-se a formular novo pedido de dilação temporal por 20 dias, fundamentado unicamente em alegado problema interno, desprovido de qualquer suporte probatório e repetindo literalmente o texto de peticionamento anterior (ID 136490225). Não havendo o recolhimento das diligências indispensáveis à citação mesmo após dilação e regular intimação no Diário da Justiça, impõe-se a aplicação da consequência legal do cancelamento da distribuição. Consoante entendimento consolidado, a hipótese atrai a incidência do artigo 290 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte exequente ou a citação da parte executada. Constatada a inércia injustificada, o feito não pode prosseguir, cabendo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção sem julgamento do mérito. Ante o exposto, cancelo a distribuição da presente execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. Custas finais remanescentes pela parte exequente, se houver, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, determino a baixa definitiva na distribuição e o oportuno arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito